|
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente,
PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO ENTRE A CORSAN E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes para a coordenação das atividades da CORSAN e do Poder Público Municipal em relação às obras de pavimentação de vias e à instalação ou manutenção de redes de água e esgoto no município de Parobé. Artigo 2º - Antes de realizar qualquer obra de pavimentação de vias, o Poder Público Municipal deve notificar a CORSAN com antecedência mínima de 120 dias, informando sobre a programação da obra. Artigo 3º - A CORSAN é obrigada a coordenar suas atividades de instalação ou manutenção de redes de água e esgoto com o cronograma de pavimentação de vias do Poder Público Municipal, de modo a evitar danos à infraestrutura recém-criada. Artigo 4º - A CORSAN deve realizar o conserto nas vias por novas ligações de novos clientes em até 24 horas após o serviço (estrago) realizado, exceto em casos de força maior devidamente comprovados. Artigo 5º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a CORSAN a penalidades, incluindo multas (definidas pelo executivo) e a suspensão de novos projetos no município. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Vereador Maicon Bora
Parobé, RS 40º Ano de Emancipação Política, |
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por MAICON DIEGO DE SOUZA em 24/09/2023 às 22:21:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 41442c7e86aab04ad6ffecbb3f46eec6. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 7727. |