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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhores Vereadores:. A alimentação saudável é um direito fundamental de todas as crianças e jovens em idade escolar. Entretanto, é preciso levar em conta que muitas delas possuem restrições alimentares por motivos religiosos, culturais ou de saúde. É fundamental que a merenda escolar oferecida aos alunos seja saudável, diversificada e atenda às necessidades de todos. No caso específico das restrições alimentares relacionadas ao consumo de carne suína e seus derivados, é importante lembrar que existem muitas crianças que não podem consumi-los por questões religiosas, como os judeus e muçulmanos, ou por convicções pessoais, como os adventistas. Ao proibir o uso de carne suína e derivados na merenda escolar, estaremos garantindo que todos os alunos, independentemente de suas crenças ou convicções pessoais, tenham acesso a uma alimentação saudável e adequada. Além disso, a proibição evitará a ocorrência de situações constrangedoras e/ou discriminatórias, nas quais crianças são obrigadas a abrir mão de sua fé ou convicção pessoal para poder se alimentar. A lista de ingredientes utilizados na preparação dos alimentos, prevista no artigo quarto do projeto de lei, é uma medida complementar que visa garantir a transparência na informação sobre os alimentos oferecidos aos alunos. Ao disponibilizar essa lista em local visível, as escolas possibilitam que os alunos e seus responsáveis possam fazer escolhas conscientes e adequadas de acordo com suas necessidades alimentares. Em suma, o projeto de lei que proíbe o uso de carne suína e derivados na merenda escolar é uma medida importante para garantir a alimentação saudável e adequada de todos os alunos, respeitando suas diferenças culturais e religiosas e evitando a ocorrência de situações constrangedoras ou discriminatórias.
Parobé, RS 40º Ano de Emancipação Política, |
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em 29/03/2023 às 22:26:35.
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