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JUSTIFICATIVASenhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui, no Município de Parobé, o Programa “Parada Parceira”, com o objetivo de promover a conservação, recuperação e melhoria dos espaços destinados aos usuários do transporte coletivo. As paradas de ônibus constituem equipamentos públicos de relevante interesse social, sendo utilizadas diariamente por trabalhadores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e pela população em geral. A adequada conservação desses espaços contribui diretamente para a segurança, o conforto, a acessibilidade e a qualidade do serviço de transporte coletivo oferecido à comunidade. O programa proposto busca estabelecer uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, permitindo que empresas, entidades, associações e profissionais liberais possam assumir voluntariamente a responsabilidade pela conservação e melhoria de determinadas paradas de ônibus, mediante termo de cooperação com o Município. Importante destacar que a proposta não transfere a propriedade ou a posse do espaço público ao parceiro, tampouco cria qualquer direito de exclusividade sobre a parada. As intervenções dependerão de autorização do Município e deverão observar rigorosamente as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana, publicidade e utilização do espaço público, preservando-se, assim, o interesse coletivo e o poder de fiscalização do Poder Público. Outro aspecto de grande relevância é que o programa foi estruturado de forma a não impor transferência de recursos, pagamentos, indenizações ou outras despesas ao Município por parte do parceiro, sendo as ações de conservação e melhoria realizadas às expensas daquele que voluntariamente aderir ao programa. Dessa forma, o Município poderá ampliar a capacidade de manutenção de seus equipamentos urbanos por meio da participação da sociedade e do setor privado, direcionando os recursos públicos disponíveis para outras necessidades igualmente relevantes da Administração. Além da conservação física, o programa possibilita a padronização das paradas de ônibus, mediante definição, pelo Poder Executivo, de modelos, materiais e dimensões a serem observados, contribuindo para uma melhor organização visual e urbanística do Município. A iniciativa também estimula a responsabilidade social das empresas e instituições locais, permitindo que a iniciativa privada participe concretamente da melhoria dos espaços utilizados pela própria comunidade, sem afastar a responsabilidade do Município pela gestão e fiscalização do patrimônio público. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter eminentemente público, que busca melhorar a infraestrutura urbana, valorizar os espaços públicos, proporcionar maior segurança e conforto aos usuários do transporte coletivo e estimular a cooperação entre Município, iniciativa privada e comunidade, com mecanismos de controle e autorização pelo Poder Executivo. Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que a implantação do Programa “Parada Parceira” poderá proporcionar à população de Parobé, especialmente pela possibilidade de melhoria dos equipamentos públicos sem a necessidade de aporte financeiro do Município pelos serviços realizados pelos parceiros, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituído no Município de Parobé o Programa ''Parada Parceira'', destinado a incentivar a participação da iniciativa privada na conservação e na melhoria das paradas de transporte coletivo urbano.
Art. 2º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas, entidades, associações e profissionais liberais interessados em firmar parceria para uma ou mais paradas de ônibus, observado o limite máximo de 6 (seis) unidades por parceiro, mediante a celebração de termo de cooperação com o Município.
Art. 3º O responsável pela parceria poderá realizar, exclusivamente às suas expensas:
I – pintura e conservação da estrutura física; II – limpeza e manutenção do espaço; III – pequenos reparos emergenciais ou preventivos; IV – instalação ou recuperação de assentos, lixeiras e demais mobiliários urbanos, mediante prévia autorização do Município; e V – outras melhorias previamente aprovadas pelo Poder Executivo. Art. 4º A parceria de que trata esta Lei será gratuita, não implicando transferência de recursos públicos, pagamentos, indenizações ou qualquer espécie de ônus financeiro para o Município.
Art. 5º O parceiro fica autorizado a instalar no local uma placa de identificação, em modelo e dimensão definidos pelo Poder Executivo, contendo exclusivamente o seu nome, logotipo ou identificação institucional, vedada qualquer propaganda de caráter político, ideológico ou comercial genérico.
Art. 6º A adesão ao Programa possui natureza precária, não gerando direito de propriedade, exclusividade, posse ou retenção sobre o espaço público.
Art. 7º As ações e melhorias realizadas no âmbito do Programa deverão observar integralmente a legislação vigente, em especial as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana, sinalização viária e uso do espaço público.
Art. 8º A participação no Programa dar-se-á mediante inscrição, ficando a distribuição e a localização das paradas a cargo da Secretaria Municipal competente.
§ 1º Homologada a inscrição, o parceiro terá o direito de uso e a obrigação de manutenção do espaço pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 2º A participação é voluntária e poderá ser resilida por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia formalizada por processo administrativo via protocolo público, observadas as condições do termo de cooperação.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará, por meio do órgão de planejamento urbano competente, o projeto arquitetônico padrão, com especificações de modelo, materiais e dimensionamento a serem estritamente adotados pelo parceiro.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 30/09/2026 às 14:13:05.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f67b77b4adf26c719690b8d9ee1f9659. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 30920. |