Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 2079/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 056/2026

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA 

Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui, no Município de Parobé, o Programa “Parada Parceira”, com o objetivo de promover a conservação, recuperação e melhoria dos espaços destinados aos usuários do transporte coletivo.

As paradas de ônibus constituem equipamentos públicos de relevante interesse social, sendo utilizadas diariamente por trabalhadores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e pela população em geral. A adequada conservação desses espaços contribui diretamente para a segurança, o conforto, a acessibilidade e a qualidade do serviço de transporte coletivo oferecido à comunidade.

O programa proposto busca estabelecer uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, permitindo que empresas, entidades, associações e profissionais liberais possam assumir voluntariamente a responsabilidade pela conservação e melhoria de determinadas paradas de ônibus, mediante termo de cooperação com o Município.

Importante destacar que a proposta não transfere a propriedade ou a posse do espaço público ao parceiro, tampouco cria qualquer direito de exclusividade sobre a parada. As intervenções dependerão de autorização do Município e deverão observar rigorosamente as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana, publicidade e utilização do espaço público, preservando-se, assim, o interesse coletivo e o poder de fiscalização do Poder Público.

Outro aspecto de grande relevância é que o programa foi estruturado de forma a não impor transferência de recursos, pagamentos, indenizações ou outras despesas ao Município por parte do parceiro, sendo as ações de conservação e melhoria realizadas às expensas daquele que voluntariamente aderir ao programa.

Dessa forma, o Município poderá ampliar a capacidade de manutenção de seus equipamentos urbanos por meio da participação da sociedade e do setor privado, direcionando os recursos públicos disponíveis para outras necessidades igualmente relevantes da Administração.

Além da conservação física, o programa possibilita a padronização das paradas de ônibus, mediante definição, pelo Poder Executivo, de modelos, materiais e dimensões a serem observados, contribuindo para uma melhor organização visual e urbanística do Município.

A iniciativa também estimula a responsabilidade social das empresas e instituições locais, permitindo que a iniciativa privada participe concretamente da melhoria dos espaços utilizados pela própria comunidade, sem afastar a responsabilidade do Município pela gestão e fiscalização do patrimônio público.

Trata-se, portanto, de uma medida de caráter eminentemente público, que busca melhorar a infraestrutura urbana, valorizar os espaços públicos, proporcionar maior segurança e conforto aos usuários do transporte coletivo e estimular a cooperação entre Município, iniciativa privada e comunidade, com mecanismos de controle e autorização pelo Poder Executivo.

Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que a implantação do Programa “Parada Parceira” poderá proporcionar à população de Parobé, especialmente pela possibilidade de melhoria dos equipamentos públicos sem a necessidade de aporte financeiro do Município pelos serviços realizados pelos parceiros, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

PROJETO DE LEI 

''INSTITUI O PROGRAMA “PARADA PARCEIRA” NO MUNICÍPIO DE PAROBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''

Art. 1º Fica instituído no Município de Parobé o Programa ''Parada Parceira'', destinado a incentivar a participação da iniciativa privada na conservação e na melhoria das paradas de transporte coletivo urbano.
 
Art. 2º Poderão participar do Programa pessoas jurídicas, entidades, associações e profissionais liberais interessados em firmar parceria para uma ou mais paradas de ônibus, observado o limite máximo de 6 (seis) unidades por parceiro, mediante a celebração de termo de cooperação com o Município.
 
Art. 3º O responsável pela parceria poderá realizar, exclusivamente às suas expensas:
I – pintura e conservação da estrutura física;
II – limpeza e manutenção do espaço;
III – pequenos reparos emergenciais ou preventivos;
IV – instalação ou recuperação de assentos, lixeiras e demais mobiliários urbanos, mediante prévia autorização do Município; e
V – outras melhorias previamente aprovadas pelo Poder Executivo.
 
Art. 4º A parceria de que trata esta Lei será gratuita, não implicando transferência de recursos públicos, pagamentos, indenizações ou qualquer espécie de ônus financeiro para o Município.
 
Art. 5º O parceiro fica autorizado a instalar no local uma placa de identificação, em modelo e dimensão definidos pelo Poder Executivo, contendo exclusivamente o seu nome, logotipo ou identificação institucional, vedada qualquer propaganda de caráter político, ideológico ou comercial genérico.
 
Art. 6º A adesão ao Programa possui natureza precária, não gerando direito de propriedade, exclusividade, posse ou retenção sobre o espaço público.
 
Art. 7º As ações e melhorias realizadas no âmbito do Programa deverão observar integralmente a legislação vigente, em especial as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana, sinalização viária e uso do espaço público.
 
Art. 8º A participação no Programa dar-se-á mediante inscrição, ficando a distribuição e a localização das paradas a cargo da Secretaria Municipal competente.
§ 1º Homologada a inscrição, o parceiro terá o direito de uso e a obrigação de manutenção do espaço pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 2º A participação é voluntária e poderá ser resilida por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia formalizada por processo administrativo via protocolo público, observadas as condições do termo de cooperação.
 
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará, por meio do órgão de planejamento urbano competente, o projeto arquitetônico padrão, com especificações de modelo, materiais e dimensionamento a serem estritamente adotados pelo parceiro.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 30 de Setembro de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 30/09/2026 às 14:13:05.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 30920.


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