Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº ______/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º ______/2026

Proponente: Ver. Joel Saldanha Vargas

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é fortalecer a segurança, a regularidade e a continuidade do abastecimento público de água no Município de Parobé, especialmente diante de situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

O abastecimento de água constitui serviço público essencial e sua continuidade é diretamente relacionada à proteção da saúde, à qualidade de vida e ao funcionamento adequado das atividades residenciais, comerciais, industriais e dos serviços públicos.

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, determina que a prestação dos serviços deve atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo regularidade, continuidade e condições adequadas de operação e manutenção dos sistemas. A mesma legislação estabelece que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento devem prever metas quantitativas de não intermitência do abastecimento.

Nesse contexto, a adoção de sistemas de geração de energia elétrica de emergência constitui medida de prevenção e contingência capaz de reduzir os impactos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia, especialmente nas unidades responsáveis pela captação, tratamento, bombeamento e distribuição de água.

A necessidade da medida também encontra respaldo na fiscalização realizada pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Rio Grande do Sul — AGESAN-RS no sistema de abastecimento de água de Parobé. O relatório técnico de fiscalização de 2026 contempla expressamente a verificação da existência de geradores para alimentação do sistema elétrico em situações de falta de energia, evidenciando a relevância desse mecanismo para a segurança operacional do serviço.

A proposta não estabelece uma solução tecnológica única, mas determina que as unidades essenciais disponham de estrutura capaz de manter seu funcionamento durante interrupções do fornecimento de energia elétrica, permitindo que a solução seja dimensionada conforme as características técnicas de cada instalação e as normas do órgão regulador.

A medida busca, portanto, conferir maior resiliência ao sistema de abastecimento de água de Parobé, reduzindo os riscos de interrupções prolongadas e garantindo maior proteção à população em situações emergenciais.

Diante da relevância do serviço de abastecimento de água e da necessidade de adoção de medidas preventivas para assegurar sua continuidade, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Parobé, a obrigatoriedade de manutenção de sistema de geração de energia elétrica de emergência nas unidades essenciais do sistema público de abastecimento de água, de forma a assegurar a continuidade do serviço em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º A prestadora responsável pelo serviço de abastecimento público de água deverá dispor de solução de geração de energia elétrica de emergência compatível com as necessidades operacionais das unidades cuja paralisação possa comprometer o abastecimento da população.

Parágrafo único. A solução prevista no caput deverá contemplar, conforme avaliação técnica, especialmente:

I — sistemas de captação de água bruta;

II — estações de tratamento de água;

III — estações elevatórias e unidades de bombeamento;

IV — sistemas de recalque;

V — demais instalações consideradas essenciais à manutenção do abastecimento.

Art. 3º Os equipamentos e sistemas de geração de energia elétrica de emergência deverão possuir capacidade compatível com a demanda das unidades atendidas e permitir a continuidade de suas operações durante interrupções do fornecimento de energia elétrica, observadas as normas técnicas aplicáveis e as determinações do órgão regulador competente.

Art. 4º Os sistemas de geração de energia elétrica de emergência deverão:

I — permanecer em condições adequadas de funcionamento;

II — ser submetidos a testes periódicos, com registro dos resultados;

III — possuir manutenção preventiva e corretiva;

IV — dispor de combustível ou outra fonte de energia necessária à sua operação;

V — contar com instalações e dispositivos adequados para acionamento seguro e eficiente;

VI — integrar o plano de emergência e contingência do sistema de abastecimento de água.

Art. 5º A prestadora deverá manter atualizado plano específico de contingência para situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica, contendo, no mínimo:

I — identificação das unidades essenciais;

II — procedimentos para acionamento dos sistemas de geração de emergência;

III — capacidade de operação dos equipamentos;

IV — procedimentos de manutenção e testes periódicos;

V — medidas destinadas a reduzir ou evitar a interrupção do abastecimento à população.

Art. 6º A prestadora responsável pelo abastecimento de água deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, plano de adequação das unidades essenciais que ainda não disponham de sistema de geração de energia elétrica de emergência.

§ 1º O plano deverá indicar as unidades a serem contempladas, a solução técnica prevista, a capacidade dos equipamentos, o cronograma de implantação e as medidas de contingência durante o período de adequação.

§ 2º A implantação das medidas previstas no plano deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua apresentação, ressalvadas situações devidamente justificadas de natureza técnica ou regulatória.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá solicitar à prestadora informações relativas à existência, capacidade, localização, manutenção, testes e funcionamento dos sistemas de geração de energia elétrica de emergência, observadas as competências do órgão regulador e as disposições contratuais aplicáveis.

Art. 8º O Poder Executivo deverá comunicar ao órgão regulador competente eventual descumprimento das disposições desta Lei, para adoção das medidas administrativas e regulatórias cabíveis.

Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a legislação federal e estadual aplicável, as normas técnicas, o contrato vigente de prestação dos serviços e as determinações do órgão regulador competente.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                       Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
                                                               11ª Legislatura, 21 de Setembro de 2026.

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E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por JOEL SALDANHA VARGAS em 21/09/2026 às 22:54:12.
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