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justificativaSenhor Presidente, Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui, no Município de Parobé, o Programa “Adote uma Parada de Ônibus”, com o objetivo de promover a conservação, recuperação e melhoria dos espaços destinados aos usuários do transporte coletivo. As paradas de ônibus constituem equipamentos públicos de relevante interesse social, sendo utilizadas diariamente por trabalhadores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e pela população em geral. A adequada conservação desses espaços contribui diretamente para a segurança, o conforto, a acessibilidade e a qualidade do serviço de transporte coletivo oferecido à comunidade. O programa proposto busca estabelecer uma parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, permitindo que empresas, entidades, associações e profissionais liberais possam assumir voluntariamente a responsabilidade pela conservação e melhoria de determinadas paradas de ônibus, mediante termo de cooperação com o Município. Importante destacar que a proposta não transfere a propriedade ou a posse do espaço público ao adotante, tampouco cria qualquer direito de exclusividade sobre a parada. As intervenções dependerão de autorização do Município e deverão observar rigorosamente as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana, publicidade e utilização do espaço público, preservando-se, assim, o interesse coletivo e o poder de fiscalização do Poder Público. Outro aspecto de grande relevância é que o programa foi estruturado de forma a não impor transferência de recursos, pagamentos, indenizações ou outras despesas ao Município por parte do adotante, sendo as ações de conservação e melhoria realizadas às expensas daquele que voluntariamente aderir ao programa. Dessa forma, o Município poderá ampliar a capacidade de manutenção de seus equipamentos urbanos por meio da participação da sociedade e do setor privado, direcionando os recursos públicos disponíveis para outras necessidades igualmente relevantes da Administração. Além da conservação física, o programa possibilita a padronização das paradas de ônibus, mediante definição, pelo Poder Executivo, de modelos, materiais e dimensões a serem observados, contribuindo para uma melhor organização visual e urbanística do Município. A iniciativa também estimula a responsabilidade social das empresas e instituições locais, permitindo que a iniciativa privada participe concretamente da melhoria dos espaços utilizados pela própria comunidade, sem afastar a responsabilidade do Município pela gestão e fiscalização do patrimônio público. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter eminentemente público, que busca melhorar a infraestrutura urbana, valorizar os espaços públicos, proporcionar maior segurança e conforto aos usuários do transporte coletivo e estimular a cooperação entre Município, iniciativa privada e comunidade, com mecanismos de controle e autorização pelo Poder Executivo. Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que a implantação do Programa “Adote uma Parada de Ônibus” poderá proporcionar à população de Parobé, especialmente pela possibilidade de melhoria dos equipamentos públicos sem a necessidade de aporte financeiro do Município pelos serviços realizados pelos adotantes, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Senhor Presidente, projeto de lei
Art. 1º Fica instituído no Município de Parobé, o Programa “Adote uma Parada de Ônibus”, destinado a incentivar a participação da iniciativa privada na conservação e melhoria das paradas de transporte coletivo dentro do Município. Art. 2º Poderão participar do Programa: empresas, entidades, associações e profissionais liberais, interessadas em adotar uma ou mais paradas de ônibus(limite de seis unidades por adotante), mediante termo de cooperação com o Município. Art. 3º O responsável pela adoção poderá realizar, às suas próprias expensas: I – Pintura e conservação da estrutura; II – Limpeza e manutenção do espaço; III – Pequenos reparos; IV – Instalação ou recuperação de bancos, lixeiras (se houver) e demais equipamentos, mediante autorização do Município; V – Outras melhorias previamente autorizadas pelo Poder Executivo. Art. 4º A adoção de que trata esta Lei não implicará transferência de recursos, pagamentos, indenização ou qualquer outra despesa ao Município por parte do adotante. Art. 5º O adotante poderá instalar no local uma placa de identificação, em modelo e tamanho previamente definidos pelo Poder Executivo, contendo seu nome, logotipo e ou identificação institucional. Art. 6º A adoção da parada de ônibus não gera direito de propriedade, exclusividade ou qualquer outra forma de posse sobre o espaço público. Art. 7º As melhorias deverão respeitar as normas de acessibilidade, segurança, mobilidade urbana e demais legislações aplicáveis. Art. 8º As ações realizadas no âmbito do Programa deverão observar integralmente as leis, normas, regulamentos e demais disposições vigentes no Município de Parobé, especialmente aquelas relacionadas às paradas de transporte coletivo, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança, publicidade e uso do espaço público. Art. 9º A participação no Programa será por meio de inscrição e a localização da parada serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Transito, e após inscrita a adotante terá direto de uso por 12 meses, podendo ser renovado por mais 12 meses, ficando a adotante responsável pelas atribuições inscritas no Art. 5º e seu encerramento de adoção poderá ser encerrado por solicitação direta através de processo administrativo via protocolo publico. voluntária e poderá ser encerrada mediante comunicação do adotante ou do Município, observadas as condições estabelecidas no termo de cooperação. Art. 10°. A o poder executivo promovera, através da Secretaria de Planejamento Urbano o modelo/materiais e dimensionamento a ser adoto, padronizando assim as devidas paradas do município, por meio de projeto arquitetônico especifico a ser retirado logo após a adoção do espaçoso. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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