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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIPROJETO DE LEI SUGESTIVO “Altera o Art. 42 da Lei Municipal nº 3.895/2019, que estabelece a Quota Ideal mínima para condomínios por unidades autônomas horizontais térreas no Município de Parobé, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, sugere a alteração: Art. 1º O Art. 42 da Lei Municipal nº 3.895/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Os condomínios por unidades autônomas de que trata esta seção estão sujeitos às exigências desta lei, observadas as normas do Plano Diretor, o Código de Obras Municipal e a Quota Ideal. A Quota Ideal mínima do uso do lote será de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) por unidade habitacional horizontal térrea em condomínio, seja o lote localizado no meio da quadra ou em esquina, de maneira a estabelecer limites de ocupação de solo nos lotes, garantindo qualidade de vida e estabilidade dos serviços públicos disponíveis nas respectivas zonas.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo uniformizar a Quota Ideal mínima em 120,00 m² para unidades habitacionais horizontais térreas em condomínio, independentemente da localização do lote (meio de quadra ou esquina). A redação atual da Lei Municipal nº 3.895/2019 estabelece 150,00 m² para lotes de meio de quadra e 120,00 m² para lotes de esquina. Essa diferenciação, na prática, tem gerado exigências registrais que dificultam a regularização de empreendimentos de condomínio de casas (unidades autônomas), conforme demonstrado em notas de exigências do Registro de Imóveis de Parobé. Fundamentação técnica e urbanística:
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 10/08/2026 às 14:18:30.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3d6a4158d88880948de9ca1fd4075cad. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 29371. |