Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1912/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 042/2026

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI SUGESTIVO

“Altera o Art. 42 da Lei Municipal nº 3.895/2019, que estabelece a Quota Ideal mínima para condomínios por unidades autônomas horizontais térreas no Município de Parobé, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Parobé, Estado do Rio Grande do Sul, sugere a alteração:

Art. 1º O Art. 42 da Lei Municipal nº 3.895/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Os condomínios por unidades autônomas de que trata esta seção estão sujeitos às exigências desta lei, observadas as normas do Plano Diretor, o Código de Obras Municipal e a Quota Ideal.

A Quota Ideal mínima do uso do lote será de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) por unidade habitacional horizontal térrea em condomínio, seja o lote localizado no meio da quadra ou em esquina, de maneira a estabelecer limites de ocupação de solo nos lotes, garantindo qualidade de vida e estabilidade dos serviços públicos disponíveis nas respectivas zonas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo uniformizar a Quota Ideal mínima em 120,00 m² para unidades habitacionais horizontais térreas em condomínio, independentemente da localização do lote (meio de quadra ou esquina).

A redação atual da Lei Municipal nº 3.895/2019 estabelece 150,00 m² para lotes de meio de quadra e 120,00 m² para lotes de esquina. Essa diferenciação, na prática, tem gerado exigências registrais que dificultam a regularização de empreendimentos de condomínio de casas (unidades autônomas), conforme demonstrado em notas de exigências do Registro de Imóveis de Parobé.

Fundamentação técnica e urbanística:

  1. Não se trata de parcelamento do solo urbano, mas de instituição de condomínio de unidades autônomas (casas térreas). A Quota Ideal aqui refere-se à fração ideal atribuída a cada unidade no condomínio, e não à área mínima de lote em loteamento.
  2. Realidade dos novos empreendimentos: aproximadamente 60% dos lotes dos novos empreendimentos no Município possuem área de 200,00 m². A redução da Quota Ideal mínima de 150 m² para 120 m² não implica aumento significativo de densidade demográfica localizada, pois a ocupação continua limitada pelos demais índices urbanísticos (taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos e permeabilidade) previstos no Plano Diretor e no Código de Obras.
  3. Isonomia e coerência normativa: a própria legislação já admite 120 m² para lotes de esquina. Extender o mesmo parâmetro aos lotes de meio de quadra elimina tratamento desigual injustificado entre situações urbanísticas semelhantes, especialmente em condomínios horizontais de casas.
  4. Qualidade de vida e serviços públicos: a manutenção dos demais parâmetros de ocupação do solo e a existência de infraestrutura urbana adequada garantem que a alteração não compromete a qualidade de vida nem a capacidade de atendimento dos serviços públicos.
  5. Segurança jurídica e desenvolvimento urbano ordenado: a alteração reduz litígios e exigências cartorárias desnecessárias, favorece a regularização de empreendimentos já implantados ou em andamento e estimula o desenvolvimento habitacional de forma compatível com a realidade local.

 

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 10 de Agosto de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 10/08/2026 às 14:18:30.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 29371.


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