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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, O objetivo deste projeto é instituir, no âmbito do Município de Parobé, procedimento de avaliação periódica de aptidão funcional mediante realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Direta e Indireta. A proposta possui natureza preventiva, institucional e educativa, voltada ao fortalecimento da moralidade administrativa, da eficiência da gestão pública e da confiança da sociedade nas instituições públicas. A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios possuem natureza normativa vinculante, servindo como fundamento para a criação de instrumentos destinados à promoção da integridade e da responsabilidade no exercício da função pública. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que: “O princípio da moralidade administrativa não constitui mera recomendação ética, mas verdadeira norma jurídica que condiciona a validade dos atos administrativos e legitima a adoção de mecanismos de controle da atuação estatal.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.) Agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão exercem funções de direção, assessoramento, decisão e gestão administrativa, muitas vezes envolvendo administração de recursos públicos, planejamento de políticas públicas e tomada de decisões que impactam diretamente a coletividade. Diante dessa realidade, mostra-se legítima a adoção de instrumentos que assegurem a aptidão funcional daqueles que exercem tais funções. Importa destacar que o presente projeto não possui caráter punitivo, tampouco busca promover qualquer forma de exposição pública ou constrangimento. Ao contrário, a proposta estabelece expressamente o sigilo das informações médicas, garantindo que os resultados dos exames sejam comunicados exclusivamente quanto à aptidão ou eventual inaptidão funcional, preservando integralmente a intimidade e a vida privada do agente público. A medida também assegura o direito à contraprova, bem como a instauração de procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de qualquer medida administrativa, em plena observância ao princípio do devido processo legal. Outro aspecto relevante é que não haverá impacto financeiro para o Município, uma vez que o custeio do exame será de responsabilidade do próprio agente político ou ocupante de cargo em comissão, inexistindo criação de despesa pública obrigatória ou aumento de gastos para o erário. Também não há interferência na estrutura administrativa do Poder Executivo, nem alteração no regime jurídico dos servidores públicos, inexistindo vício de iniciativa legislativa. A norma limita-se a instituir procedimento geral de verificação de aptidão funcional, aplicável inclusive aos próprios agentes políticos do Poder Legislativo, reforçando o caráter institucional da medida. A doutrina constitucional reconhece a legitimidade da adoção de mecanismos preventivos de controle no âmbito da Administração Pública. Conforme ensina Alexandre de Moraes: “Os princípios da moralidade e da eficiência administrativa autorizam a adoção de mecanismos preventivos destinados à proteção da integridade da Administração Pública.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada.) No mesmo sentido, Gilmar Ferreira Mendes destaca que: “A Administração Pública pode estabelecer critérios de aptidão funcional quando relacionados ao interesse público e à adequada prestação do serviço estatal.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.) Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro já admite a exigência de exames toxicológicos em diversas atividades de interesse público, especialmente quando relacionadas àsegurança e à responsabilidade funcional. É o caso, por exemplo, da exigência prevista para motoristas profissionais, instituída pela Lei nº 13.103/2015, que determina a realização periódica de exames toxicológicos de larga janela de detecção. No âmbito municipal, diversas cidades brasileiras já aprovaram normas semelhantes voltadas ao fortalecimento da transparência e da integridade administrativa. Entre os exemplos podem ser citados: Chapecó (SC) – legislação que instituiu exame toxicológico para agentes políticos e ocupantes de cargos de confiança; Cascavel (PR) – norma municipal voltada à verificação de aptidão funcional de agentes públicos; Dourados (MS) – proposta legislativa aprovada para realização de exame toxicológico em agentes públicos; Porto Velho (RO) – legislação que prevê exame toxicológico para determinados cargos de confiança na administração pública. Essas iniciativas refletem uma tendência contemporânea de fortalecimento dos mecanismos de integridade pública, alinhada com práticas de governança e transparência adotadas em diferentes níveis da administração. Assim, o presente Projeto de Lei revela-se medida razoável, proporcional e juridicamente adequada, voltada à promoção da confiança institucional, da responsabilidade no exercício da função pública e do fortalecimento dos princípios constitucionais da Administração Pública. Diante disso, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres vereadores, na convicção de que sua aprovação representará importante avanço na promoção da moralidade administrativa e da credibilidade das instituições públicas no Município de Parobé. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Institui procedimento de avaliação periódica de aptidão funcional mediante exame toxicológico para agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão no âmbito do Município de Parobé e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parobé, procedimento de avaliação periódica de aptidão funcional mediante realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão da Administração Pública Direta e Indireta. Parágrafo único. A medida tem caráter preventivo, educativo e de proteção institucional, observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se I — agentes políticos: a) Prefeito Municipal; b) Vice-Prefeito; c) Secretários Municipais; d) Vereadores. II — ocupantes de cargos em comissão: aqueles nomeados para funções de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo e no Poder Legislativo. Art. 3º O exame toxicológico deverá: I — possuir janela mínima de detecção de noventa (90) dias; II — ser realizado em laboratório regularmente credenciado; III — observar padrões técnicos reconhecidos pelos órgãos de saúde competentes. Art. 4º A avaliação toxicológica será exigida:I — na posse ou nomeação para o cargo; II — periodicamente, conforme regulamentação; III — mediante convocação por sorteio aleatório, na forma desta Lei. Art. 5º Fica instituído sistema de sorteio mensal aleatório para convocação de agentes públicos abrangidos por esta Lei, com a finalidade de realização de novo exame toxicológico. § 1º O sorteio deverá observar critérios objetivos, impessoais e transparentes. § 2º O percentual de convocados será definido em regulamento. § 3º O convocado deverá apresentar o resultado no prazo estabelecido pela Administração. Art. 6º Os resultados dos exames terão caráter sigiloso, devendo ser informado apenas: I — apto; ou II — inapto temporariamente para o exercício da função. Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações médicas ou laboratoriais, preservando-se a intimidade e a vida privada do agente público. Art. 7º Na hipótese de resultado incompatível com a aptidão funcional: I — será assegurado o direito à contraprova; II — poderá ser determinada avaliação médica complementar; III — será instaurado procedimento administrativo, garantidos contraditório e ampla defesa. Art. 8º Confirmada a inaptidão funcional após o devido processo administrativo: I — o ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado, observado o interesse público; II — o agente político poderá ser submetido às medidas administrativas cabíveis conforme legislação vigente; III — poderão ser adotadas medidas de acompanhamento ou encaminhamento para tratamento, quando necessário. Parágrafo único. As medidas observarão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 9º A recusa injustificada na realização do exame implicará presunção relativa de inaptidão funcional, podendo ensejar medidas administrativas, observado o devido processo legal. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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