|
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, “Dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, e dá outras providências”. Art. 1º - Ficam os doadores de sangue isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta e indireta. Parágrafo único - Fará jus à isenção, o doador que comprovar doação não inferior a 3 (três) vezes no período de 12 (doze) meses. Art. 2° - Considera-se, para fins do benefício previsto nesta lei somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou organização credenciada pela União, pelo Estado ou Município. Art. 3° - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição. Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação. Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei pretende isentar o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pelo Município e prevendo que, para fazer jus ao beneficio, o inscrito deverá comprovar 3 (três) doações num período de doze meses. Entendo que a medida, trazida para o âmbito municipal poderá beneficiar muitos cidadãos, doadores habituais de sangue, que não podem arcar com o preço da taxa de inscrição dos vários concursos de ingresso nas carreiras municipais, sejam estas no âmbito da administração direta, indireta, nas autarquias, fundações e universidade (faculdade) do Município. Com estas considerações submeto o projeto de Lei para análise e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
|
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por CLADEMIR BELCHIOR em 04/05/2026 às 15:29:23.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f7d54a3bd636e3c1e0df09f8a1fcf2fa. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 27178. |