Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1655/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 025/2026

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é:

projeto de lei complementar 

''ALTERA O ART. 107 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAROBÉ/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''

Art. 1º

O art. 107 da Lei Complementar nº 2/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante interesse da Administração ou a pedido do servidor.

§ 1º A licença somente será concedida quando o afastamento do servidor não acarretar prejuízo ao serviço público, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por interesse devidamente justificado da Administração ou a pedido do servidor.

§ 2º Para requerer a licença, o servidor deverá comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, permanecendo em atividade até a concessão.

§ 3º Após o término da licença, somente será assegurada a concessão de nova licença da mesma natureza após o decurso de 3 (três) anos, exceto nos casos de interrupção por interesse da Administração.”**

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 04 de Maio de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 04/05/2026 às 14:11:43.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8c80102601a1b16bbe96b51c6aff8039.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 27161.


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