|
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, O objetivo deste projeto é: projeto de lei complementar
Art. 1º O art. 107 da Lei Complementar nº 2/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante interesse da Administração ou a pedido do servidor. § 1º A licença somente será concedida quando o afastamento do servidor não acarretar prejuízo ao serviço público, podendo ser interrompida a qualquer tempo, por interesse devidamente justificado da Administração ou a pedido do servidor. § 2º Para requerer a licença, o servidor deverá comprovar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, permanecendo em atividade até a concessão. § 3º Após o término da licença, somente será assegurada a concessão de nova licença da mesma natureza após o decurso de 3 (três) anos, exceto nos casos de interrupção por interesse da Administração.”** Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
|
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 04/05/2026 às 14:11:43.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8c80102601a1b16bbe96b51c6aff8039. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 27161. |