JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.
O objetivo deste projeto é:
projeto de lei
"INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAROBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
Art. 1º Fica instituído no Município de Parobé, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, o Programa de Doação de Sobras de Materiais de Construção, com o objetivo de:
- Receber materiais de construção que sobrem de obras residenciais, comerciais ou industriais;
- Armazenar tais materiais em local adequado;
- Reaproveitá‑los em pequenas obras públicas de interesse social ou destiná‑los a famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos.
Art. 2º Entendem‑se como “materiais de construção” passíveis de doação:
- Tijolos, blocos, cimento, areia, pedra, brita, pisos, azulejos, telhas, estruturas metálicas, portas, janelas e demais insumos de construção, desde que em condições de reaproveitamento, sem deterioração, umidade comprometedora ou perda de resistência.
Art. 3º Podem tornar‑se doadores:
- Proprietários de imóveis em construção ou reforma;
- Empresas construtoras e prestadoras de serviços de engenharia e construção civil;
- Cooperativas, associações de moradores, instituições religiosas e demais entidades privadas;
- Poder Público Municipal, em caso de sobras resultantes de obras públicas.
Art. 4º O Poder Executivo ficará responsável por:
- Designar um depósito ou pátio de armazenamento para receber os materiais doados;
- Estabelecer critérios técnicos mínimos para aceitação dos materiais;
- Realizar o recolhimento dos materiais nos logradouros indicados pelos doadores, mediante solicitação formal, observando as normas de trânsito municipal e de segurança.
Art. 5º Os materiais armazenados poderão ser utilizados:
- Em pequenas obras de interesse social executadas pelo Município (reparos em creches, postos de saúde, quadras, praças, etc.);
- Em melhorias de moradia para famílias de baixa renda, mediante cadastro municipal e critérios de justiça social;
- Em doações a entidades sem fins lucrativos, associações comunitárias e instituições religiosas, desde que devidamente registradas no Município.
Art. 6º A doação de materiais:
- Não gerará ônus fiscal ou tributário para o doador, nem obrigação de manutenção ou transporte, salvo expressa autorização para o próprio Município promover o recolhimento;
- Deverá ser formalizada por meio de simples termo de doação, resguardando segurança jurídica para ambas as partes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá:
- Celebrar convênios, termos de colaboração ou parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer o programa;
- Contratar mão de obra específica ou voluntários para triagem e organização dos materiais, quando necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo:
- Procedimentos de solicitação de doação;
- Critérios técnicos de avaliação dos materiais;
- Sistema de cadastro das famílias e entidades beneficiadas;
- Formas de controle e prestação de contas.
Art. 9º Fica revogada qualquer disposição em contrário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 04 de Maio de 2026.