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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Parobé

PROCESSO Nº 1634/2026 -Pedido de Providências N.º 208/2026

  "Nos termos do art. 165 do Regimento Interno, o Vereador signatário solicita ao Exmo. Prefeito Municipal que o Poder Executivo aprecie a viabilidade de encaminhar o seguinte Projeto de Lei: "

Origem: Ver. Diego dos Santos Rodrigues (PSD)

SENHOR PRESIDENTE:

Nos termos do art. 165 do Regimento Interno, o Vereador signatário solicita ao Exmo. Prefeito Municipal que o Poder Executivo aprecie a viabilidade de encaminhar o seguinte Projeto de Lei:


PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Institui o Programa “Protetores Mirins” no Município de Parobé e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parobé, o Programa “Protetores Mirins”, com a finalidade de promover a educação, conscientização e formação cidadã de crianças e adolescentes quanto à proteção, bem-estar e respeito aos animais.

Art. 2º O Programa “Protetores Mirins” tem como objetivos:
I – incentivar, desde a infância, valores de respeito, cuidado e responsabilidade com os animais;
II – promover a educação ambiental e o combate aos maus-tratos e abandono de animais;
III – estimular a participação da comunidade escolar e das famílias em ações voltadas à causa animal;
IV – contribuir para a formação de cidadãos conscientes e comprometidos com o bem-estar animal.

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações:
I – realização de atividades educativas nas escolas da rede pública municipal;
II – promoção de palestras, oficinas e campanhas de conscientização;
III – visitas orientadas a abrigos e espaços de acolhimento de animais;
IV – incentivo à adoção responsável;
V – realização de eventos e ações promovidas pelo Poder Executivo;
VI – atividades práticas voltadas ao cuidado e proteção dos animais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – organizações não governamentais e entidades de proteção animal;
III – profissionais da área veterinária;
IV – demais órgãos e entidades que possam contribuir para a execução do programa.

Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, podendo envolver as Secretarias de Educação, Meio Ambiente e outras que se fizerem necessárias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo incentivar, desde a infância, a formação de uma cultura de respeito e cuidado com os animais. Através do Programa “Protetores Mirins”, busca-se envolver crianças e adolescentes em atividades educativas e práticas que promovam a conscientização sobre o bem-estar animal.

A iniciativa também contribui para a redução dos casos de abandono e maus-tratos, além de fortalecer valores fundamentais como empatia, responsabilidade e cidadania. Ao integrar escolas, famílias e comunidade, o Município estará investindo na formação de cidadãos mais conscientes e comprometidos com o meio ambiente e a causa animal.

Diante do exposto, solicita-se a apreciação da presente sugestão pelo Poder Executivo.

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 27 de Abril de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 27/04/2026 às 15:03:49.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ffe33429eea676dd3c3a9b07a7318672.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 26952.


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