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SENHOR PRESIDENTE:
PROJETO DE LEI Nº ___/2026Institui o Programa “Protetores Mirins” no Município de Parobé e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parobé, o Programa “Protetores Mirins”, com a finalidade de promover a educação, conscientização e formação cidadã de crianças e adolescentes quanto à proteção, bem-estar e respeito aos animais. Art. 2º O Programa “Protetores Mirins” tem como objetivos: Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações: Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, podendo envolver as Secretarias de Educação, Meio Ambiente e outras que se fizerem necessárias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVAO presente projeto tem como objetivo incentivar, desde a infância, a formação de uma cultura de respeito e cuidado com os animais. Através do Programa “Protetores Mirins”, busca-se envolver crianças e adolescentes em atividades educativas e práticas que promovam a conscientização sobre o bem-estar animal. A iniciativa também contribui para a redução dos casos de abandono e maus-tratos, além de fortalecer valores fundamentais como empatia, responsabilidade e cidadania. Ao integrar escolas, famílias e comunidade, o Município estará investindo na formação de cidadãos mais conscientes e comprometidos com o meio ambiente e a causa animal. Diante do exposto, solicita-se a apreciação da presente sugestão pelo Poder Executivo.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 27/04/2026 às 15:03:49.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ffe33429eea676dd3c3a9b07a7318672. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 26952. |