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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, O objetivo deste projeto é Instituir a Política Municipal de Controle e Restrição ao Uso de Compostos à Base de N-(fosfonometil)glicina (Glifosato) – PMCR-G, no Município de Parobé/RS, e dá outras providências
Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Controle e Restrição ao Uso de Compostos à Base de N-(fosfonometil)glicina (Glifosato) – PMCR-G, com a finalidade de proteger a saúde pública, o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental no território do Município de Parobé/RS. Art. 2ºO uso de substâncias à base de glifosato no território municipal somente será admitido em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada que comprove: I – a inexistência de alternativa agronômica viável; Parágrafo único. A ausência de comprovação dos requisitos previstos neste artigo implicará na não autorização de uso. Art. 3ºA avaliação técnica para fins de uso deverá considerar, de forma integrada: I – parâmetros toxicológicos de referência, como DL₅₀ (Dose Letal 50%) e CL₅₀ (Concentração Letal 50%), limitados à avaliação de toxicidade aguda; Parágrafo único. Na existência de incerteza científica relevante quanto aos impactos ambientais e sanitários, prevalecerá a restrição ao uso, com base no princípio da precaução. Art. 4ºFica vedado o uso de glifosato em áreas ambientalmente sensíveis, conforme definição técnica a ser estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 5ºO descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo: I – advertência; Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVAA presente proposição estabelece critérios técnicos para o uso de substâncias à base de N-(fosfonometil)glicina (glifosato) no território do Município de Parobé/RS, com fundamento na proteção da saúde pública e do meio ambiente. Embora parâmetros como DL₅₀ (Dose Letal 50%) e CL₅₀ (Concentração Letal 50%) sejam tradicionalmente utilizados na avaliação de toxicidade aguda, tais indicadores não refletem adequadamente os efeitos decorrentes da exposição contínua e prolongada em condições reais. O uso recorrente dessas substâncias está associado a efeitos cumulativos no solo, alterações na microbiota, impacto indireto sobre organismos não alvo e potencial desequilíbrio ecológico, caracterizando risco ambiental de natureza sistêmica. Além disso, a mobilidade ambiental do composto, por processos como lixiviação e escoamento superficial, amplia sua dispersão, podendo atingir áreas além do ponto de aplicação. Diante da incerteza científica quanto aos efeitos de longo prazo, aplica-se o princípio da precaução, justificando a adoção de critérios mais restritivos no âmbito municipal. A proposta não trata de registro ou comercialização da substância, matérias de competência da União, mas disciplina seu uso no território municipal, em consonância com o interesse local e a proteção ambiental. Trata-se, portanto, de medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, voltada à preservação da qualidade ambiental e à segurança da população. Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/04/2026 às 17:10:14.
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