Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1582/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 013/2026

Proponente: Ver. Diego dos Santos Rodrigues (PSD)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é Instituir a Política Municipal de Controle e Restrição ao Uso de Compostos à Base de N-(fosfonometil)glicina (Glifosato) – PMCR-G, no Município de Parobé/RS, e dá outras providências

 

Art. 1º

Fica instituída a Política Municipal de Controle e Restrição ao Uso de Compostos à Base de N-(fosfonometil)glicina (Glifosato) – PMCR-G, com a finalidade de proteger a saúde pública, o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental no território do Município de Parobé/RS.


Art. 2º

O uso de substâncias à base de glifosato no território municipal somente será admitido em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada que comprove:

I – a inexistência de alternativa agronômica viável;
II – a adoção de medidas efetivas de mitigação ambiental;
III – a ausência de risco relevante à saúde e ao meio ambiente local.

Parágrafo único. A ausência de comprovação dos requisitos previstos neste artigo implicará na não autorização de uso.


Art. 3º

A avaliação técnica para fins de uso deverá considerar, de forma integrada:

I – parâmetros toxicológicos de referência, como DL₅₀ (Dose Letal 50%) e CL₅₀ (Concentração Letal 50%), limitados à avaliação de toxicidade aguda;
II – os efeitos decorrentes da exposição crônica e cumulativa;
III – o impacto sobre organismos não alvo, incluindo a microbiota do solo;
IV – o potencial de mobilidade ambiental, incluindo lixiviação e escoamento superficial;
V – o risco sistêmico ao equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. Na existência de incerteza científica relevante quanto aos impactos ambientais e sanitários, prevalecerá a restrição ao uso, com base no princípio da precaução.


Art. 4º

Fica vedado o uso de glifosato em áreas ambientalmente sensíveis, conforme definição técnica a ser estabelecida pelo Poder Executivo.


Art. 5º

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo:

I – advertência;
II – multa;
III – suspensão de atividade.


Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 JUSTIFICATIVA

A presente proposição estabelece critérios técnicos para o uso de substâncias à base de N-(fosfonometil)glicina (glifosato) no território do Município de Parobé/RS, com fundamento na proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Embora parâmetros como DL₅₀ (Dose Letal 50%) e CL₅₀ (Concentração Letal 50%) sejam tradicionalmente utilizados na avaliação de toxicidade aguda, tais indicadores não refletem adequadamente os efeitos decorrentes da exposição contínua e prolongada em condições reais.

O uso recorrente dessas substâncias está associado a efeitos cumulativos no solo, alterações na microbiota, impacto indireto sobre organismos não alvo e potencial desequilíbrio ecológico, caracterizando risco ambiental de natureza sistêmica.

Além disso, a mobilidade ambiental do composto, por processos como lixiviação e escoamento superficial, amplia sua dispersão, podendo atingir áreas além do ponto de aplicação.

Diante da incerteza científica quanto aos efeitos de longo prazo, aplica-se o princípio da precaução, justificando a adoção de critérios mais restritivos no âmbito municipal.

A proposta não trata de registro ou comercialização da substância, matérias de competência da União, mas disciplina seu uso no território municipal, em consonância com o interesse local e a proteção ambiental.

Trata-se, portanto, de medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, voltada à preservação da qualidade ambiental e à segurança da população.



Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 06 de Abril de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/04/2026 às 17:10:14.
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