Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1567/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 012/2026

Proponente: Ver. Alessandro Schnorr (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

   

PROJETO DE LEI Nº ____/2026

 

 

“Institui o Programa de Auxílio-Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Município de Parobé e dá outras providências.”

 

 

 

 

Art. 1º

 

 

Fica instituído, no âmbito do Município de Parobé, o Programa de Auxílio-Aluguel, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica.

 

 

 

 

Art. 2º

 

 

O auxílio tem por finalidade garantir moradia temporária segura às mulheres que necessitem se afastar do agressor, preservando sua integridade física, psicológica e moral.

 

 

 

 

Art. 3º

 

 

Para ter acesso ao benefício, a mulher deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – Comprovar situação de violência doméstica, por meio de:

a) Boletim de ocorrência;

b) Medida protetiva de urgência;

c) Relatório de atendimento por órgão da rede de proteção;

 

II – Residir no Município de Parobé;

III – Estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

IV – Não possuir imóvel próprio ou condições de prover moradia segura.

 

 

 

 

Art. 4º

 

 

O auxílio-aluguel será concedido pelo prazo inicial de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnica da assistência social.

 

 

 

 

Art. 5º

 

 

O valor do auxílio será definido pelo Poder Executivo, levando em consideração a realidade do mercado imobiliário local e a disponibilidade orçamentária.

 

 

 

 

Art. 6º

 

 

O benefício será concedido mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão competente, que realizará:

 

I – Avaliação social da beneficiária;

II – Acompanhamento durante o período do benefício;

III – Encaminhamento para programas de geração de renda e autonomia financeira.

 

 

 

 

Art. 7º

 

 

O auxílio poderá ser suspenso ou cancelado nos seguintes casos:

 

I – Cessação da situação de risco;

II – Prestação de informações falsas;

III – Descumprimento dos critérios estabelecidos.

 

 

 

 

Art. 8º

 

 

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

 

 

 

Art. 9º

 

 

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

 

 

 

Art. 10º

 

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente Projeto de Lei visa proteger mulheres vítimas de violência doméstica, garantindo condições mínimas para que possam romper o ciclo de agressão com segurança e dignidade.

 

Muitas mulheres permanecem em situação de violência por dependência econômica ou por não terem para onde ir. O auxílio-aluguel surge como uma ferramenta essencial de proteção, permitindo o afastamento imediato do agressor e a reconstrução da vida.

 

A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que prevê a adoção de medidas integradas de assistência e proteção às mulheres.

 

Além disso, trata-se de uma política pública já adotada em diversos municípios brasileiros, com resultados positivos na redução da reincidência da violência.

 

Portanto, este projeto representa um avanço importante na política de proteção às mulheres em Parobé, promovendo segurança, 

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 30 de Março de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por ALESSANDRO VIEIRA em 30/03/2026 às 16:09:51.
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