Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1542/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 008/2026

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

   Projeto de Lei 

    “Institui diretrizes para implantação de travessias elevadas para pedestres (lombo-faixas) em frente às instituições de ensino no Município de Parobé e dá outras providências.”

 

Art. 1º

Ficam instituídas diretrizes para o planejamento e a implantação de travessias elevadas para pedestres (lombo-faixas) em frente às instituições de ensino no Município.

 

Art. 2º

A implantação das travessias elevadas será precedida de estudo técnico de engenharia de tráfego, a ser realizado pelo órgão municipal competente, considerando:

I – Volume de tráfego da via;
II – Fluxo de pedestres;
III – Horários de maior movimentação escolar;
IV – Características geométricas da via;
V – Índices de risco ou ocorrência de acidentes.

 

Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se instituição de ensino todo estabelecimento regularmente autorizado que desenvolva atividades educacionais, em qualquer nível ou modalidade.

 

Art. 4º

As travessias elevadas deverão observar as normas técnicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 5º

A implantação das lombo-faixas poderá ser realizada:

I – Prioritariamente na zona urbana;
II – Na zona rural, quando houver necessidade comprovada por estudo técnico.

 

Art. 6º

Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – Realizar estudos técnicos para identificação dos locais adequados;
II – Planejar e executar a implantação conforme critérios de segurança viária;
III – Estabelecer cronograma de implantação, conforme disponibilidade orçamentária;
IV – Promover a manutenção das estruturas implantadas.

 

Art. 7º

A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 19 de Março de 2026.

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E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 19/03/2026 às 16:25:57.
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