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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025 “Altera o Plano Diretor do Município de Parobé para incluir Zona Especial de Urbanização Específica (ZUE) destinada à implantação de sítios de lazer e condomínios de lotes, e dá outras providências.” Art. 1º Fica incluída no Plano Diretor do Município de Parobé a Zona de Urbanização Específica (ZUE), destinada à implantação de: sítios de lazer; chácaras de recreio; condomínios de lotes por unidades autônomas. Art. 2º A ZUE somente poderá ser instituída em áreas que atendam aos seguintes critérios: I – Estejam localizadas em zona urbana ou de expansão urbana (ZEXT); II – Possuam viabilidade de acesso viário; III – apresentem condições ambientais compatíveis; IV – Não estejam em áreas de preservação permanente (APP); V – Tenham potencial de integração ao planejamento urbano do Município. Art. 3º A implantação de empreendimentos na ZUE deverá obedecer: à Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo); à Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de lotes); à legislação ambiental vigente; às diretrizes do Plano Diretor. Art. 4º Os empreendimentos deverão garantir, no mínimo: I – Sistema viário interno adequado; II – Abastecimento de água; III – sistema de esgotamento sanitário; IV – Drenagem pluvial; V – Energia elétrica; VI – Áreas institucionais e de uso público, quando exigido. Art. 5º A criação de cada área de ZUE dependerá de: estudo técnico urbanístico; estudo de impacto ambiental, quando necessário; aprovação do Poder Executivo; realização de audiência pública. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, definindo: parâmetros de uso e ocupação do solo; tamanho mínimo dos lotes; índices urbanísticos; critérios de aprovação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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