Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1541/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 007/2026

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025

“Altera o Plano Diretor do Município de Parobé para incluir Zona Especial de Urbanização Específica (ZUE) destinada à implantação de sítios de lazer e condomínios de lotes, e dá outras providências.”

Art. 1º

Fica incluída no Plano Diretor do Município de Parobé a Zona de Urbanização Específica (ZUE), destinada à implantação de:

sítios de lazer;

chácaras de recreio;

condomínios de lotes por unidades autônomas.

Art. 2º

A ZUE somente poderá ser instituída em áreas que atendam aos seguintes critérios:

I – Estejam localizadas em zona urbana ou de expansão urbana (ZEXT);

II – Possuam viabilidade de acesso viário;

III – apresentem condições ambientais compatíveis;

IV – Não estejam em áreas de preservação permanente (APP);

V – Tenham potencial de integração ao planejamento urbano do Município.

Art. 3º

A implantação de empreendimentos na ZUE deverá obedecer:

à Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo);

à Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de lotes);

à legislação ambiental vigente;

às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 4º

Os empreendimentos deverão garantir, no mínimo:

I – Sistema viário interno adequado;

II – Abastecimento de água;

III – sistema de esgotamento sanitário;

IV – Drenagem pluvial;

V – Energia elétrica;

VI – Áreas institucionais e de uso público, quando exigido.

Art. 5º

A criação de cada área de ZUE dependerá de:

estudo técnico urbanístico;

estudo de impacto ambiental, quando necessário;

aprovação do Poder Executivo;

realização de audiência pública.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, definindo:

parâmetros de uso e ocupação do solo;

tamanho mínimo dos lotes;

índices urbanísticos;

critérios de aprovação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 19 de Março de 2026.

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E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 19/03/2026 às 16:01:51.
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