Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1525/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 005/2026

Proponente: Ver. Diego dos Santos Rodrigues (PSD)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é Instituir o PROMEPI – Programa Municipal de Educação e Pesquisa Escolar Aplicada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Parobé, de adesão facultativa e participação voluntária das unidades escolares, e dá outras providências.

 

Institui o PROMEPI – Programa Municipal de Educação e Pesquisa Escolar Aplicada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Parobé, de adesão facultativa e participação voluntária das unidades escolares, e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Parobé, o PROMEPI – Programa Municipal de Educação e Pesquisa Escolar Aplicada, destinado a estimular a investigação científica escolar, o desenvolvimento do pensamento crítico e a análise de problemáticas relacionadas à realidade social, ambiental, histórica, cultural e econômica do Município.
 
§1º A participação das unidades escolares no âmbito do PROMEPI ocorrerá em regime de adesão facultativa, opcional e voluntária, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino e o planejamento didático de cada escola.
 
§2º A adesão ou não adesão ao Programa não implicará qualquer obrigação administrativa, pedagógica ou funcional às unidades escolares, professores ou estudantes.
 
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover a integração entre a comunidade e as escolas municipais, mediante a apresentação de questionamentos, temas ou problemáticas que poderão, a critério das unidades escolares, servir como objeto de investigação pedagógica no processo de ensino-aprendizagem.
 
Art. 3º Pessoas físicas, empresas, entidades da sociedade civil ou instituições públicas poderão encaminhar às unidades escolares municipais requerimentos contendo temas, questionamentos ou desafios investigativos relacionados ao Município de Parobé.
 
§1º O requerimento deverá conter, no mínimo:
 
I – nome completo do solicitante ou denominação da entidade requerente;
II – número de documento de identificação ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica;
III – endereço completo;
IV – endereço eletrônico ou outro meio de contato;
V – identificação da escola municipal destinatária, quando houver;
VI – exposição clara do tema, pergunta ou problemática a ser investigada;
VII – justificativa ou contextualização do interesse público ou comunitário da questão apresentada;
VIII – menção expressa ao número desta Lei Municipal, indicando que a solicitação é formulada no âmbito do PROMEPI – Programa Municipal de Educação e Pesquisa Escolar Aplicada.
 
§2º Os requerimentos poderão ser protocolados diretamente na unidade escolar municipal ou junto à Secretaria Municipal de Educação.
 
Art. 4º As demandas recebidas poderão ser analisadas pela direção e pelo corpo docente da unidade escolar, de forma facultativa e voluntária, que apreciarão a relevância pedagógica, científica ou educacional da solicitação apresentada.
 
§1º A eventual aceitação da demanda dependerá da avaliação da unidade escolar quanto à sua pertinência pedagógica, viabilidade didática e adequação ao planejamento educacional.
 
§2º A apresentação de requerimentos pela comunidade não gera obrigação de resposta, análise técnica ou desenvolvimento de pesquisa por parte da unidade escolar.
 
Art. 5º As investigações eventualmente desenvolvidas no âmbito do Programa poderão resultar na elaboração de relatórios, estudos ou dossiês pedagógicos, produzidos pelos estudantes sob orientação dos professores.
 
§1º A elaboração de relatórios ou dossiês ocorrerá de forma voluntária, quando a unidade escolar optar por desenvolver a investigação como atividade pedagógica.
 
§2º O relatório ou dossiê eventualmente produzido poderá ser encaminhado ao solicitante da demanda para conhecimento dos resultados obtidos.
 
§3º Os documentos elaborados no âmbito do PROMEPI terão caráter exclusivamente educativo, pedagógico e formativo, não constituindo parecer técnico oficial, manifestação institucional do Município ou instrumento administrativo vinculante.
 
Art. 6º A divulgação pública dos trabalhos eventualmente produzidos no âmbito do Programa ficará a critério de cada unidade escolar, podendo ocorrer por meio de feiras científicas, mostras educacionais, eventos pedagógicos, publicações institucionais ou plataformas digitais.
 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar, apoiar e incentivar iniciativas que fortaleçam a investigação científica escolar e a participação da comunidade nas atividades previstas nesta Lei.

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 16 de Março de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 16/03/2026 às 14:50:53.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d18b1dbb1f2ce6d137ba3be39dcde603.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 25978.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.