JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.
O objetivo deste projeto é Denominar e qualificar Zona de Preservação Ambiental de Relevante
Interesse Ecológico com o nome de ALTO VERDE com fins de observação científica e educacional, e dá
outras providências.
Art. 1º
Fica reconhecida, no âmbito do Município de Parobé, a Zona Especial de Preservação
Ambiental de Relevante Interesse Ecológico – ALTO VERDE, correspondente à
atual Zona de Preservação Ambiental (ZPA) localizada na área verde que estabelece a
divisão visual e geográfica entre os bairros Nova Parobé, Planasa, Morro dos Rico e,
em seu lado oposto, o Centro e demais bairros do Município.
Parágrafo único.
A denominação instituída por esta Lei possui caráter declaratório, simbólico e
orientador, não implicando criação de unidade de conservação, alteração dominial,
ampliação de regime jurídico ambiental ou modificação das competências
administrativas do Poder Executivo.
Art. 2º
A Zona Especial de Preservação Ambiental Alto Verde tem como finalidades
prioritárias:
I – a preservação da vegetação nativa e dos ecossistemas locais;
II – a proteção da paisagem natural urbana e de sua função ambiental;
III – o estímulo à observação ecológica, científica e educacional, sem exploração
econômica;
IV – o apoio a atividades de pesquisa, estudo e análise ambiental promovidas por
instituições de ensino, pesquisadores, entidades científicas e projetos educacionais.
Art. 3º
O acesso à Zona Especial de Preservação Ambiental Alto Verde fica restrito às
seguintes hipóteses:
I – atividades de observação, pesquisa, monitoramento ou estudo ambiental;
II – visitas técnicas e educacionais promovidas por instituições de ensino;
III – atividades científicas previamente autorizadas pelo órgão municipal competente.
§ 1º O acesso referido neste artigo terá natureza não recreativa, devendo observar
critérios técnicos, ambientais e de segurança definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O ingresso não gera direito adquirido, não implica posse, uso exclusivo ou
exploração da área.
Art. 4º
Fica expressamente proibido, na Zona Especial de Preservação Ambiental Alto
Verde, o ingresso ou uso da área para:
I – lazer, recreação, trilhas informais ou turismo;
II – camping, acampamento ou permanência noturna;
III – eventos festivos, esportivos ou culturais;
IV – instalação de estruturas físicas permanentes ou temporárias sem autorização legal;
V – qualquer atividade que comprometa a integridade ambiental da área.
Art. 5º
A presente Lei não cria obrigações de execução direta, não autoriza despesas
públicas, não institui plano de manejo, não cria conselho gestor e não altera o
regime jurídico ambiental vigente, limitando-se a:
I – reconhecer o valor ambiental estratégico da área;
II – orientar políticas públicas futuras;
III – estabelecer diretrizes gerais de uso compatível com a preservação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 09 de Fevereiro de 2026.