Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1430/2026 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 001/2026

Proponente: Ver. Diego dos Santos Rodrigues (PSD)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é Denominar e qualificar Zona de Preservação Ambiental de Relevante 
Interesse Ecológico com o nome de ALTO VERDE com fins de observação científica e educacional, e dá 
outras providências. 

Art. 1º 
Fica reconhecida, no âmbito do Município de Parobé, a Zona Especial de Preservação 
Ambiental de Relevante Interesse Ecológico – ALTO VERDE, correspondente à 
atual Zona de Preservação Ambiental (ZPA) localizada na área verde que estabelece a 
divisão visual e geográfica entre os bairros Nova Parobé, Planasa, Morro dos Rico e, 
em seu lado oposto, o Centro e demais bairros do Município. 
Parágrafo único. 
A denominação instituída por esta Lei possui caráter declaratório, simbólico e 
orientador, não implicando criação de unidade de conservação, alteração dominial, 
ampliação de regime jurídico ambiental ou modificação das competências 
administrativas do Poder Executivo. 
Art. 2º 
A Zona Especial de Preservação Ambiental Alto Verde tem como finalidades 
prioritárias: 
I – a preservação da vegetação nativa e dos ecossistemas locais; 
II – a proteção da paisagem natural urbana e de sua função ambiental; 
III – o estímulo à observação ecológica, científica e educacional, sem exploração 
econômica; 
IV – o apoio a atividades de pesquisa, estudo e análise ambiental promovidas por 
instituições de ensino, pesquisadores, entidades científicas e projetos educacionais. 
Art. 3º 
O acesso à Zona Especial de Preservação Ambiental Alto Verde fica restrito às 
seguintes hipóteses: 
I – atividades de observação, pesquisa, monitoramento ou estudo ambiental; 
II – visitas técnicas e educacionais promovidas por instituições de ensino; 
III – atividades científicas previamente autorizadas pelo órgão municipal competente. 
§ 1º O acesso referido neste artigo terá natureza não recreativa, devendo observar 
critérios técnicos, ambientais e de segurança definidos pelo Poder Executivo. 
§ 2º O ingresso não gera direito adquirido, não implica posse, uso exclusivo ou 
exploração da área. 
Art. 4º 
Fica expressamente proibido, na Zona Especial de Preservação Ambiental Alto 
Verde, o ingresso ou uso da área para: 
I – lazer, recreação, trilhas informais ou turismo; 
II – camping, acampamento ou permanência noturna; 
III – eventos festivos, esportivos ou culturais; 
IV – instalação de estruturas físicas permanentes ou temporárias sem autorização legal; 
V – qualquer atividade que comprometa a integridade ambiental da área. 
Art. 5º 
A presente Lei não cria obrigações de execução direta, não autoriza despesas 
públicas, não institui plano de manejo, não cria conselho gestor e não altera o 
regime jurídico ambiental vigente, limitando-se a: 
I – reconhecer o valor ambiental estratégico da área; 
II – orientar políticas públicas futuras; 
III – estabelecer diretrizes gerais de uso compatível com a preservação. 
Art. 6º 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 09 de Fevereiro de 2026.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/02/2026 às 10:16:06.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 31b266b358b4dc7cac36a6e52d9c2b81.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 24899.


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