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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): O objetivo deste projeto é instituir, no âmbito do Município de Parobé, a Malha Parobeense de Indicação Econômica Voluntária (MPIEV), destinada a fomentar a interconectividade entre estabelecimentos privados por meio de recomendações cruzadas em modelo descentralizado e autorregulado.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parobé, a Malha Parobeense de Indicação Econômica Voluntária (MPIEV), como iniciativa de caráter privado, facultativa e destinada a incentivar práticas colaborativas de divulgação entre estabelecimentos comerciais sediados no Município.
Art. 2º A participação na MPIEV ocorrerá por adesão espontânea dos estabelecimentos interessados, sem imposição de requisitos específicos por parte do Poder Público, cabendo exclusivamente aos participantes definir as formas, critérios, conteúdos e métodos de indicação recíproca ou unilateral. Parágrafo único. A divulgação de recomendações entre estabelecimentos, bem como a forma de apresentação de materiais informativos, físicos ou digitais, constituirá decisão autônoma de cada participante, sem padrões obrigatórios, limites mínimos ou diretrizes impostas por esta Lei.
Art. 3º A título de sugestão facultativa, e sem gerar qualquer obrigação ou condicionamento à adesão, recomenda-se que os participantes da MPIEV possam indicar, em seus materiais informativos, até três outros estabelecimentos locais, preferencialmente de segmentos distintos, com o objetivo de ampliar o leque de sugestões e fortalecer o comércio parobeense por meio de cooperação espontânea entre empreendedores. Parágrafo único. A prática prevista neste artigo é opcional e não constitui requisito para ingresso, permanência ou participação na MPIEV, servindo apenas como referência sugerida para o estímulo à circulação interna de consumidores e ao fortalecimento do comércio local.
Art. 4º A organização, manutenção e dinâmica operacional da MPIEV serão inteiramente autogeridas pelos estabelecimentos participantes ou por entidades privadas por eles escolhidas, não havendo órgão gestor público, coordenação estatal ou interferência administrativa do Município.
§1º A MPIEV caracteriza-se como rede privada de cooperação econômica, não configurando cadastro oficial, certificação pública, selo municipal ou instrumento de chancela governamental.
§2º Quaisquer acordos, ajustes, atualizações ou formas de relacionamento entre os participantes serão de responsabilidade exclusiva destes.
Art. 5º A instituição da MPIEV, nos termos desta Lei, não cria programa governamental, não impõe contrapartidas ao Poder Público e não gera despesas, atribuições administrativas ou obrigações de fiscalização ao Município.
Art. 6º Poderão os participantes, individualmente ou por meio de associações civis, sindicatos, entidades setoriais ou plataformas privadas, criar materiais, listas, catálogos, QR Codes, mapas, redes digitais, guias ou qualquer outro meio de organização e divulgação das indicações, desde que tais instrumentos não representem delegação de função pública.
Art. 7º A adesão, a permanência e a forma de participação na MPIEV são plenamente facultativas, não implicando deveres legais, sanções, ônus ou exigências regulatórias, competindo exclusivamente ao setor privado sua existência e continuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 24/11/2025 às 16:13:38.
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