|
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, projeto de lei complementar sujestivo
Art. 1º Fica acrescido o art. 88-A à Lei Complementar Municipal nº 002/2012, com a seguinte redação: “Art. 88-A O adicional de insalubridade, previsto nos arts. 84 a 88 desta Lei Complementar, possui natureza remuneratória e será pago integralmente durante o gozo de férias, integrando a base de cálculo da remuneração das férias (art. 97) e do adicional de um terço constitucional (art. 98), bem como da gratificação natalina (art. 78).
Art. 2º O art. 98, § 2º, da Lei Complementar nº 002/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O adicional de insalubridade será computado integralmente, nos termos do art. 88-A desta Lei Complementar.” Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período concessivo de férias iniciado após sua vigência. Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
|
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 24/11/2025 às 15:03:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d13e24d24c0c3f30ef5468ef9f3950a1. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 23083. |