Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1339/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 107/2025

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

projeto de lei complementar sujestivo

 ''Altera a Lei Complementar Municipal nº 002/2012, para dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias e dá outras providências.''

Art. 1º Fica acrescido o art. 88-A à Lei Complementar Municipal nº 002/2012, com a seguinte redação:

“Art. 88-A O adicional de insalubridade, previsto nos arts. 84 a 88 desta Lei Complementar, possui natureza remuneratória e será pago integralmente durante o gozo de férias, integrando a base de cálculo da remuneração das férias (art. 97) e do adicional de um terço constitucional (art. 98), bem como da gratificação natalina (art. 78).

  • 1º Para fins do cálculo nas férias e na gratificação natalina, será considerada a média aritmética dos valores pagos a título de adicional de insalubridade nos doze meses anteriores ao período aquisitivo, ou o valor do grau efetivamente percebido no mês de pagamento, se mais vantajoso ao servidor.
  • 2º O pagamento do adicional de insalubridade será mantido durante todos os afastamentos considerados de efetivo exercício nos termos do art. 113 desta Lei Complementar.”

Art. 2º O art. 98, § 2º, da Lei Complementar nº 002/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O adicional de insalubridade será computado integralmente, nos termos do art. 88-A desta Lei Complementar.”

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período concessivo de férias iniciado após sua vigência.

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 24 de Novembro de 2025.

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E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 24/11/2025 às 15:03:48.
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