Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 1070/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 074/2025

Proponente: Ver. Luis Fabiano de Lima (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é 

PROJETO DE LEI SUGESTIVO: ESTACIONAMENTO SOLIDÁRIO

  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE ESTACIONAMENTO “SOLIDÁRIO” EM TERRENOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PAROBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                          O referido projeto denominado Estacionamento Solidário vem de encontro a uma melhor disposição do espaço público e mobilidade urbana, de modo a estabelecer critérios de uso específico do solo urbano no que tende a estacionamentos em locais estabelecimentos públicos.

                          O presente Projeto de Lei propõe a criação de um Programa de Estacionamentos Públicos em Terrenos Privados no Município de Parobé, visando solucionar a crescente demanda por vagas de estacionamento em áreas de grande fluxo, garantindo mobilidade urbana, conforto aos usuários, melhor utilização do solo urbano dando assim eficiente e acessibilidade a comunidade em geral.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

                          O crescimento econômico dos últimos anos, a demanda crescente da população e a grande disponibilidade de espaços de serviços diversos pela Municipalidade tem gerado um aumento significativo no número de veículos em circulação, o que impacta diretamente a disponibilidade de espaços para estacionamento. A falta de vagas adequadas, bem como a falta de prédios com destinos para esse fim, tem levado a problemas como congestionamentos, estacionamento irregular, comprometimento da segurança viária, sobreposição sobre os espaços destinados a pedestres e dificuldades para o comércio, serviços locais e para os usuários dos serviços diretos da população. Diante desse cenário, a utilização de terrenos privados ociosos ou subutilizados para a criação de estacionamentos públicos representa uma alternativa viável e sustentável.                     

                         Esse programa possibilitará parcerias entre o poder público e proprietários privados, estabelecendo critérios e incentivos para que esses espaços sejam disponibilizados à municipalidade e a população, criando assim uma ampliação da oferta de vagas, de modo que o programa contribuirá para a redução do estacionamento irregular, melhorando a fluidez do trânsito e aumentando a segurança de pedestres e motoristas quando  acesso aos estabelecimentos públicos, tais como:  O Hospital São Francisco de Assis, a Sede do Executivo Municipal, Unidades Básicas de Saúde, escolas municipais dos mais diversos níveis, creches públicas, sede de Secretarias da Administração pública, APAE, entre outros estabelecimentos da administração publica municipal.

                              Dessa forma, a presente proposta visa oferecer uma solução eficaz e inovadora para a mobilidade urbana da cidade, atendendo às necessidades da população e fortalecendo o desenvolvimento sustentável da cidade.

                               Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa para a criação de estacionamentos públicos em terrenos privados no Município de Parobé.

Parágrafo único. Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno urbano privado, em um raio de 150,00m (cento e cinquenta metros) de um estabelecimento de serviços públicos, onde o motorista, seja ele cidadão da cidade, visitante ou funcionário público desta repartição, poderá estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual.

                              Art. 2º O incentivo e os auxílios de que trata essa Lei são os seguintes:

I - Isenção de IPTU para o lote;

II - Realização de serviços de máquinas, para terraplenagem e infraestrutura do lote para adequação do estacionamento público por parte do município;

III - Fornecimento de cascalho, pedra britada, pó de brita ou pedrisco para infraestrutura do lote;

IV - Fornecimento das placas para sinalização do estacionamento.

                               Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao Executivo, indicando o interesse na obtenção dos benefícios, com documentos de propriedade do lote, e oferecendo a cessão do seu imóvel para uso como estacionamento público.

  • 1º A concessão dos incentivos estará condicionada à inexistência de débitos tributários do imóvel Fazenda Municipal.
  • 2º Caberá ao Município, através da Secretaria de Trânsito Municipal, a análise da viabilidade técnica e interesse público na instalação de área de estacionamento no lote ofertado.
  • 3º A cessão do terreno para fins de estacionamento público deverá possuir a anuência do Chefe do Poder Executivo.

                                 Art. 4º A cessão do imóvel para utilização como estacionamento público será pelo prazo mínimo de 02 anos, e o encerramento do contrato de cessão do imóvel para fins de estacionamento sujeito a aviso prédio de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Com o encerramento do contrato de cessão do imóvel   o Município fará a retirada de qualquer material de sua propriedade, eventualmente colocado no local.

                                 Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao estacionamento a ser instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu funcionamento.

                                 Art. 6º A utilização dos estacionamentos é restrita a veículos de passeio e motos, sendo vedada sua utilização por veículos de grande porte, tais como veículos de categoria C, D e E.

                                 Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório.

                                Art. 8º O proprietário do imóvel cedido para uso como estacionamento público, bem como o Município de Parobé, estará isento de qualquer responsabilidade civil em relação aos usuários que fizerem uso do estacionamento público.

                                  Art. 9º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município em conformidade com o Conselho Municipal de Trânsito.

                                 Art. 10º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, por meio de Decreto.

                                  Art.11º  Esta lei passara a entrar em vigor a partir de sua publicação.

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 08 de Setembro de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por LUIS FABIANO DE LIMA em 08/09/2025 às 16:10:36.
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