Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0756/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 054/2025

Proponente: Ver. Diego dos Santos Rodrigues (PSD)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O presente projeto de lei visa estabelecer medidas eficazes para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado no âmbito do Município. Tais ações têm se mostrado recorrentes em nossa comunidade, resultando em danos materiais, prejuízos estéticos e comprometimento da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 1º - No âmbito do Município, compete ao Poder Público Municipal manter ações contínuas para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados.

 

  • 1º - Para fins desta Lei, entende-se como bens públicos, aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:

 

I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;

 

III - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;

 

IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;

 

V - as esculturas, murais e monumentos;

 

VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei.

 

  • 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação: riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
  • 3º - Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que, consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 2º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra oPatrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu causador, aplicação de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacional para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados.

 

  • 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

  • 2º - Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e, somente, após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

  • 3º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público.

 

  • 4º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

 

  • 5º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os responsáveis legais.

 

  • 6º - O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado para cobrir os custos com reparos/restauração do patrimônio ora depredado.

 

  • 7º - Caso o valor do reparo do patrimônio seja menor que o valor da multa, a respectiva diferença do valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal correspondente.

 

Art. 3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade, principalmente no que diz respeito a denúncias.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa estabelecer medidas eficazes para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado no âmbito do Município. Tais ações têm se mostrado recorrentes em nossa comunidade, resultando em danos materiais, prejuízos estéticos e comprometimento da qualidade de vida dos cidadãos.

A pichação, vandalismo e depredação não apenas prejudicam a aparência da cidade, mas também causam impactos negativos em diversos aspectos, incluindo a segurança pública, o turismo, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. Além disso, tais atos desrespeitam o direito coletivo à cidade e ao patrimônio cultural e histórico, comprometendo a identidade e a memória da nossa comunidade.

A ausência de uma legislação específica para lidar com essas práticas tem dificultado a aplicação de medidas efetivas para prevenir e reprimir tais comportamentos. Portanto, a criação desta lei se faz necessária para fortalecer o ordenamento jurídico municipal, estabelecendo normas claras e punições proporcionais às infrações cometidas.

Ao definir os tipos de infrações e estabelecer as penalidades correspondentes, bem como oferecer alternativas para reparação dos danos causados, a presente lei busca garantir a preservação e conservação do patrimônio urbano e cultural. Além disso, visa promover a conscientização e a educação dos cidadãos quanto à importância de respeitar e cuidar do ambiente em que vivemos.

Por meio desta legislação, espero contribuir para a construção de uma cidade mais harmoniosa, segura e atrativa, onde o patrimônio público e privado seja valorizado e respeitado por todos os seus habitantes.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.

 

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 16 de Junho de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES em 16/06/2025 às 14:24:45.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 15c9ee9dcf3dd99e81b6915d449f0343.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 18338.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.