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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, O presente projeto de lei visa estabelecer medidas eficazes para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado no âmbito do Município. Tais ações têm se mostrado recorrentes em nossa comunidade, resultando em danos materiais, prejuízos estéticos e comprometimento da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 1º - No âmbito do Município, compete ao Poder Público Municipal manter ações contínuas para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados.
I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;
III - as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI - os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei.
Art. 2º - Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra oPatrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu causador, aplicação de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacional para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados.
Art. 3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade, principalmente no que diz respeito a denúncias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa estabelecer medidas eficazes para coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado no âmbito do Município. Tais ações têm se mostrado recorrentes em nossa comunidade, resultando em danos materiais, prejuízos estéticos e comprometimento da qualidade de vida dos cidadãos. A pichação, vandalismo e depredação não apenas prejudicam a aparência da cidade, mas também causam impactos negativos em diversos aspectos, incluindo a segurança pública, o turismo, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. Além disso, tais atos desrespeitam o direito coletivo à cidade e ao patrimônio cultural e histórico, comprometendo a identidade e a memória da nossa comunidade. A ausência de uma legislação específica para lidar com essas práticas tem dificultado a aplicação de medidas efetivas para prevenir e reprimir tais comportamentos. Portanto, a criação desta lei se faz necessária para fortalecer o ordenamento jurídico municipal, estabelecendo normas claras e punições proporcionais às infrações cometidas. Ao definir os tipos de infrações e estabelecer as penalidades correspondentes, bem como oferecer alternativas para reparação dos danos causados, a presente lei busca garantir a preservação e conservação do patrimônio urbano e cultural. Além disso, visa promover a conscientização e a educação dos cidadãos quanto à importância de respeitar e cuidar do ambiente em que vivemos. Por meio desta legislação, espero contribuir para a construção de uma cidade mais harmoniosa, segura e atrativa, onde o patrimônio público e privado seja valorizado e respeitado por todos os seus habitantes. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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