Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0720/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 053/2025

Proponente: Ver. Betinho (PDT)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é proibir a “Vedação do acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas”, no município de Parobé.

O Projeto de Lei atende à necessidade de regulamentação do acorrentamento de cães e gatos, em âmbito Municipal. A domesticação de animais e a sua utilização para diversos fins, como trabalho, alimentação e companhia, tem uma longa história que se estende por milhares de anos. A prática de prender animais em correntes provavelmente começou quando os seres humanos começaram a interagira com animais selvagens e perceberam que poderiam controlá-los ou utilizá-los de maneira mais eficaz através do uso de dispositivos como correntes. Os primeiros registros escritos sobre a domesticação de animais datam de milhares de anos atrás e vem de várias partes do mundo, incluindo regiões como o Oriente Médio, Ásia e Europa. Na antiguidade, os povos mesopotâmicos já possuíam gado domesticado e utilizavam técnicas de pastoreio para controlar e criar esses animais. Dessa forma, a prática de prender cães e gatos em correntes também remonta a tempos antigos, porém é difícil determinar uma data específico para o início dessa prática. A domesticação de cães, por exemplo, é um processo que começou a milhares de anos, provavelmente em torno de quinze a trinta mil anos atrás, quando os ancestrais dos cães modernos começaram a se aproximar de grupos humanos em busca de comida e abrigo. Com o tempo, os seres humanos começaram a selecionar e criar esses animais para

diversas finalidades, incluindo a guarda, a caça e a companhia. Gatos também foram domesticados há milhares de anos, provavelmente no período entre sete mil e nove mil anos atrás, no Antigo Egito e em outras regiões do mundo onde a agricultura começou a prosperar. Inicialmente, os gatos provavelmente foram atraídos pelos estoques de grãos que atraíam roedores, e os seres humanos perceberam seus benefícios na caça aos ratos.

O acorrentamento de cães e gatos pode ter começado à medida que os humanos buscam controlar esses animais domesticados para diversos fins, como proteção caça ou simplesmente para mantê-los sob controle em determinadas áreas. No entanto, é difícil determinar uma data precisa para o início dessa prática, já que provavelmente evoluiu gradualmente ao longo do tempo e variou de acordo com a cultura e as circunstâncias específicas de diferentes sociedades ao redor do mundo. Contudo, com a evolução e o desenvolvimento da sociedade humana foram realizados diversos estudos que resultaram na percepção de que os animais tem a capacidade de experimentar sensações, emoções e consciência, reconhecendo-os como seres sencientes. Historicamente, houve uma variedade de pontos de vista sobre a senciência animal, variando desde a visão de que os animais são meramente autômatos sem qualquer forma de experiência consciente e, até a perspectiva de que eles são seres sencientes com capacidades emocionais e mentais semelhantes às dos seres humanos. Nos últimos anos, a pesquisa científica e a observação do comportamento do animal têm contribuído significativamente para o entendimento de que muitos animais compartilham características que são frequentemente associadas à senciência. Algumas das evidências que apoiam a senciência animal incluem: Neurociência: Estudos sobre a estrutura e função do cérebro animal mostraram semelhanças significativas entre os cérebros de animais e humanos, especialmente relacionadas à percepção, emoção e cognição. Comportamento Observado: Observações de comportamentos complexos e adaptativos em animais, como cuidado parental, jogo aprendizado, comunicação e empatia, sugerem que eles possuem uma rica vida emocional e mental. Respostas ao ambiente: Muitos animais demonstram respostas comportamentais e fisiológicas a estímulos ambientais que indicam que eles experimentam dor, prazer, medo, estresse e outras emoções semelhantes às dos seres humanos. Capacidade de sofrimento: A capacidade dos animais de sofrer em resposta a situações adversas, como lesões, doenças, privação de alimentos ou abuso, é amplamente reconhecida e é uma das principais razões pelas quais muitos defensores dos direitos dos animais defendem políticas e práticas que visam minimizar o sofrimento do animal. Com base nessa evidência, muitos cientistas, éticos e defensores dos direitos dos animais argumentam que é ético reconhecer e respeitar a senciência animal. Isso implica considerar o bem-estar e os interesses dos animais em questões relacionadas ao tratamento, manejo e uso deles para diversos fins, incluindo alimentação, pesquisa científica, entretenimento e companhia. O reconhecimento da senciência animal também tem implicações significativas para a legislação de proteção animal e o desenvolvimento de práticas éticas em várias áreas que envolvem interações entre humanos e animais. Sendo assim, o reconhecimento da senciência animal faz com que possamos questionar as práticas adotadas no relacionamento com estes animais. Ora, por sua vez, a sociedade composta por seres humanos constantemente reproduz atitudes das quais não suportaria ou resistiria por menor que fosse o instante. Dentre elas, a restrição a liberdade, falta de espaço, privação das suas necessidades básicas, dentre outras milhares de circunstâncias. Por tal razão, devemos nos perguntar porque a sociedade continua agindo como se o animal fosse um objeto. Manter um animal desacorrentado é importante por diversas razões, principalmente relacionadas ao bem estar dos próprios animais e à segurança das pessoas e comunidades. Dentre as razões, figuram-se: Bem estar animal: Animais presos em correntes ou cordas por longos períodos enfrentam estresse, desconforto e restrições em sua capacidade de movimento livre. Isso pode levar a problemas físicos e mentais, como ferimentos na pele e danos musculares, ansiedade e comportamento agressivo. Comportamento inadequado: A restrição constante pode levar os animais a desenvolverem comportamentos inadequados, como latidos excessivos, rosnados, agressão e até mesmo comportamentos autodestrutivos. Risco de acidentes: Animais acorrentados ou amarrados podem facilmente se enrolar em suas correntes ou cordas, o que pode resultar em lesões graves ou até mesmo na morte. Além disso, podem se tornar alvos de ataques de outros animais ou de pessoas. Socialização e interação: Animais acorrentados têm limitada interação social com outros animais e seres humanos, o que pode levar a solidão e ao isolamento. A interação social é importante para o bem-estar emocional e mental dos animais. Desenvolvimento saudável: Animais precisam de exercício regular e estímulo mental para se manterem saudáveis e felizes. O confinamento constante pode interferir no seu desenvolvimento físico e mental. Segurança pública: cães e gatos acorrentados podem representar um risco para a segurança pública, especialmente se forem agressivos devido ao estresse e à falta de socialização. Eles podem se tornar perigosos se escaparem de suas correntes e vagarem livremente pelas ruas. Desacorrentar cães e gatos não significa apenas libertá-los sem cuidados. em vez disso, é importante fornecer alternativas seguras e adequadas para garantir que recebam cuidados necessários e a atenção que precisam. Nesta senda, o Projeto de Lei em comento traz ao debate legislativo a necessidade que sejam adotadas novas posturas acerca das condições de manutenção de cães e gatos de forma adequada. Ao proibir o acorrentamento permanente de cães e gatos, a proposta busca não somente respeitar o princípio da senciência animal, mas principalmente livrá-los de riscos, garantindo-lhes o respeito e o direito ao bem-estar e à saúde. Evidentemente, o acorrentamento de cães e gatos não pode ser vedado em sua completude. Afinal, diversas razões ou circunstâncias podem ensejar manter o animal preso temporariamente. Devemos ressaltar a expressão “temporariamente”, com vistas a necessidade de que o animal seja mantido por curto período aprisionado para que lhe seja mantida a sua integridade física e emocional preservando-lhes de quaisquer possíveis situações que possam prejudicá-lo. Assim, a proposta busca regulamentar de forma objetiva e clara as condições para que tal medida de aprisionamento possa ser adotada. A importância da liberdade de movimentos, as necessidades básicas, o abrigo de sol e chuva, calor e frio, além da disponibilidade de água e comida, são fatores essenciais à qualquer aprisionamento de animais, seja ele por confinamento em espaço cercado e reservado, ou com a utilização de amarras. Entretanto, deve ser observado que a condição de aprisionamento não pode oferecer riscos à saúde do animal de forma mecânica, como lesões físicas, condições desconfortáveis, restrições de movimentos e principalmente asfixia ou estrangulamento. Por tal razão a norma prevê a adoção do corrente tipo “vaivém”, vedando a utilização de coleiras de pescoço somente, vedando também o uso de enforcadores. Recomenda-se o uso de coleira modelo peitoral, que envolva parte do tronco do animal, especialmente o peito e os ombros, dificultando qualquer possibilidade de acidentes que possam prejudicar a integridade e a saúde de cães e gato inclusive a coleira indicada proporciona o ajuste ideal para que a contenção do animal se dê confortavelmente. É com frequência nos deparamos com casos em que cães e gatos que asfixiaram por se enrolarem nas correntes que os continham ou por esticar demais o seu enforcador, e ainda casos em que com o tranco do impulso corporal ocasionou lesão na coluna vertebral levando-os a paralisia ou a morte. Contudo, o projeto surge como uma forma de proteção ambiental, especificamente voltada aos cães e gatos domésticos, que carecem de especial atenção. A proposta merece prosperar por respeitar o disposto nos artigos 24 e 225 da Carta Magna de 1988, que aduz: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Além disso, a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”, aduz em seu artigo 32 a seguinte redação: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa. §1° incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §1-A. quando se tratar de cão ou gato, a pena para a condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. §2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre a morte do animal. Observamos que a norma acima evidencia o tratamento especial a ser dado no caso de cães e gatos, ressaltando a especial atenção a estas espécies, razão pela qual a norma proposta se justifica dado o seu objetivo tratando-se somente de cães e gatos, com a prerrogativa da aprovação da respectiva lei federal. Relembramos que a alteração da Lei Federal N° 9.605/98 que acrescentou o §1°-A ao texto, se deu em razão da repercussão do ato criminoso cometido com o cão de nome Sansão, que foi brutalmente agredido e teve suas patas amputadas com um facão. Além disso, a Lei Estadual N° 11.977/2025, institui o Código de Proteção Animal do Estado, que cria o programa de Bem-Estar dos Animais Domésticos, abarca: Artigo 12-B - Fica instituído o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos: §1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão: 1. promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos; 2. colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos; 3. promover parcerias e convênios com o Poder Público, associações e entidades públicas e privadas. §2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de proteção e bem-estar dos animais domésticos para: 1. atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos; 2. prestar atendimento médico veterinário aos animais domésticos; 3. dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal; 4. promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal.

Vejamos, portanto, que é dever do Município estabelecer normas e políticas que preservem e promovam o Bem-Estar animal, e por este motivo, o Poder Público tem como dever o estabelecimento novas regras e normas que corroborem com a manutenção da qualidade de vida de cães e gatos.

Recentemente, diversos municípios pelo País adotaram normas que vedam a utilização de amarras para a contenção de animais, como por exemplo:------ Lei Municipal N° 16.038, de 18 de julho de 2022 – Curitiba/PR; Lei Municipal N° 13.581, de 5 de maio de 2023 – Londrina/PR; Lei Municipal N° 9.643, de 18 de setembro de 2014 – Florianópolis/SC; Lei Municipal N° 11.412, de 22 de setembro de 2022 – Belo Horizonte/MG; Lei Municipal N° 11.281, de 7 de dezembro de 2023 – Presidente Prudente/SP; Lei Municipal N° 16.489, de 4 de dezembro de 2023 – Campinas/SP. Desta feita, as leis municipais mencionadas demonstram a preocupação dos municípios em legislar sobre o tema, compreendendo a necessidade de medidas a serem adotadas na defesa dos cães e gatos. Sendo assim, o Estado mais desenvolvido da Federação não pode abster-se de legislar sobre o tema, haja vista suas constantes propostas inovadoras que servem de espelho para todo o Brasil. Por fim, dada toda a presente explanação que justifica a proposta apresentada, conto com a colaboração dos demais parlamentares que integram a maior Assembleia Legislativa do país para a aprovação de uma medida tão importante e necessária para a causa animal, em especial aos cães e gatos

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 02 de Junho de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 às 16:56:01.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 92ba0b0aa871662b15c03333a66671c9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 17938.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.