Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0488/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 045/2025

Proponente: Ver. Alessandro Schnorr (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

Dispõe sobre o ordenamento urbano relacionado à organização, manutenção e sustentabilidade do cabeamento aéreo urbano no Município de Parobé RS e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ordenamento urbano referente à organização e manutenção do cabeamento aéreo urbano de telefonia e comunicação digital no município de Parobé RS, visando à segurança pública, mobilidade urbana e sustentabilidade ambiental, no exercício da competência municipal prevista no Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A presente Lei não trata de aspectos técnicos ou regulatórios das telecomunicações, matéria de competência federal, limitando-se ao regramento do uso e organização do espaço urbano para fins de segurança, mobilidade e estética da cidade.

 

Seção I – Da Organização e Limpeza do Cabeamento

Art. 2º As empresas que utilizam infraestrutura de cabeamento em vias públicas deverão:

I – Remover fios e cabos inutilizados ou em desuso em até 30 dias após notificação da Prefeitura, conforme as normas do Código de Posturas do município;

II – Padronizar a instalação dos cabos, mantendo-os alinhados e devidamente identificados para evitar impactos negativos na estética urbana e na mobilidade de pedestres e veículos;

III – Evitar o acúmulo de fios soltos ou enrolados em postes, garantindo a segurança dos transeuntes e prevenindo riscos de acidentes, sob pena de multa.

 

Seção II – Da Manutenção Obrigatória

Art. 3º As empresas que utilizam cabeamento aéreo no espaço urbano deverão realizar vistorias periódicas para:

I – Assegurar que a fiação esteja segura e não represente riscos à população ou obstrução ao tráfego;

II – Atender às normas municipais de ordenamento urbano, previstas no Código de Posturas e no Plano Diretor;

III – Apresentar anualmente um relatório à Prefeitura sobre as ações de manutenção e limpeza realizadas, garantindo o cumprimento das diretrizes de segurança pública e organização urbana.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento das obrigações desta Lei, a empresa será notificada e terá prazo de 30 dias para regularização. O não atendimento resultará na aplicação de multa.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, os valores das multas e a forma de sua aplicação, podendo ainda incluir as penalidades previstas nesta Lei no Código de Posturas do município.

 

Seção III – Da Sustentabilidade e Modernização

Art. 5º Para promover a sustentabilidade e modernização da infraestrutura urbana, as empresas deverão adotar medidas como:

I – Uso de materiais de maior durabilidade e menor impacto ambiental para reduzir poluição visual e acúmulo de resíduos;

II – Incentivo à substituição gradativa do cabeamento aéreo por redes subterrâneas em áreas estratégicas, conforme diretrizes do Plano Diretor;

III – Estabelecimento de parcerias com o poder público para estudos de viabilidade técnica e financeira da infraestrutura sustentável.

 

Seção IV – Disposições Finais

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, garantindo sua compatibilidade com o Plano Diretor, o Código de Posturas e demais legislações municipais de ordenamento urbano.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 14 de Abril de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por ALESSANDRO VIEIRA em 14/04/2025 às 18:55:59.
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