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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, Dispõe sobre o ordenamento urbano relacionado à organização, manutenção e sustentabilidade do cabeamento aéreo urbano no Município de Parobé RS e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ordenamento urbano referente à organização e manutenção do cabeamento aéreo urbano de telefonia e comunicação digital no município de Parobé RS, visando à segurança pública, mobilidade urbana e sustentabilidade ambiental, no exercício da competência municipal prevista no Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. Parágrafo único. A presente Lei não trata de aspectos técnicos ou regulatórios das telecomunicações, matéria de competência federal, limitando-se ao regramento do uso e organização do espaço urbano para fins de segurança, mobilidade e estética da cidade.
Seção I – Da Organização e Limpeza do Cabeamento Art. 2º As empresas que utilizam infraestrutura de cabeamento em vias públicas deverão: I – Remover fios e cabos inutilizados ou em desuso em até 30 dias após notificação da Prefeitura, conforme as normas do Código de Posturas do município; II – Padronizar a instalação dos cabos, mantendo-os alinhados e devidamente identificados para evitar impactos negativos na estética urbana e na mobilidade de pedestres e veículos; III – Evitar o acúmulo de fios soltos ou enrolados em postes, garantindo a segurança dos transeuntes e prevenindo riscos de acidentes, sob pena de multa.
Seção II – Da Manutenção Obrigatória Art. 3º As empresas que utilizam cabeamento aéreo no espaço urbano deverão realizar vistorias periódicas para: I – Assegurar que a fiação esteja segura e não represente riscos à população ou obstrução ao tráfego; II – Atender às normas municipais de ordenamento urbano, previstas no Código de Posturas e no Plano Diretor; III – Apresentar anualmente um relatório à Prefeitura sobre as ações de manutenção e limpeza realizadas, garantindo o cumprimento das diretrizes de segurança pública e organização urbana.
Art. 4º Em caso de descumprimento das obrigações desta Lei, a empresa será notificada e terá prazo de 30 dias para regularização. O não atendimento resultará na aplicação de multa. Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, os valores das multas e a forma de sua aplicação, podendo ainda incluir as penalidades previstas nesta Lei no Código de Posturas do município.
Seção III – Da Sustentabilidade e Modernização Art. 5º Para promover a sustentabilidade e modernização da infraestrutura urbana, as empresas deverão adotar medidas como: I – Uso de materiais de maior durabilidade e menor impacto ambiental para reduzir poluição visual e acúmulo de resíduos; II – Incentivo à substituição gradativa do cabeamento aéreo por redes subterrâneas em áreas estratégicas, conforme diretrizes do Plano Diretor; III – Estabelecimento de parcerias com o poder público para estudos de viabilidade técnica e financeira da infraestrutura sustentável.
Seção IV – Disposições Finais Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, garantindo sua compatibilidade com o Plano Diretor, o Código de Posturas e demais legislações municipais de ordenamento urbano.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
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