Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0485/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 044/2025

Proponente: Ver. Maicon Bora (PL)

PROJETO DE LEI Nº _/2025

Dispõe sobre a regulamentação da utilização da infraestrutura aérea para redes de telecomunicações e a retirada de cabos em desuso no município de Parobé.

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Parobé, o uso da infraestrutura aérea urbana, especialmente os postes de energia elétrica, pelas empresas que prestam serviços de telecomunicações, internet e TV por assinatura.

Art. 2º As empresas que utilizam a infraestrutura aérea deverão: I – Remover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os cabos, dispositivos e equipamentos inutilizados ou em desuso; II – Manter a organização e a disposição adequada dos cabos nos postes, obedecendo aos padrões técnicos estabelecidos; III – Realizar a instalação de forma que não comprometa a estética urbana nem ofereça risco à segurança pública.

Art. 3º Fica proibido o abandono de cabos, fios ou quaisquer equipamentos nos postes públicos, seja de forma temporária ou permanente.

Art. 4º As empresas deverão manter um cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal de Parobé, contendo: I – Localização das redes aéreas; II – Situação de uso dos cabos (ativos ou inativos); III – Plano de manutenção e substituição de cabos.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades: I – Advertência formal; II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cabo ou trecho irregular; III – Multa diária por reincidência, com acréscimo de 20% sobre o valor da multa a cada nova infração; IV – Responsabilidade por danos ao patrimônio público ou privado.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com as concessionárias de energia elétrica, como a RGE, e com órgãos reguladores como a ANATEL e ANEEL, para garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa


O município de Parobé, ao enfrentar a crescente ocupação de postes públicos pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, se depara com sérios problemas de poluição visual, risco à segurança pública e desorganização urbana. A instalação desordenada de cabos e a falta de manutenção adequada dessas redes, quando há falhas, deixam a cidade com um aspecto de abandono e comprometem a imagem da municipalidade.

Este Projeto de Lei visa ordenar o uso da infraestrutura aérea, garantir maior segurança e estética urbana, além de promover um desenvolvimento mais organizado e sustentável da cidade. Com a aplicação das disposições desta Lei, as empresas serão responsabilizadas por cabos e estruturas abandonadas, criando um ambiente mais seguro e limpo para os moradores e visitantes.

A presente proposta encontra respaldo na Lei nº 17.404, de 2021, da cidade de São Paulo, que estabeleceu regras rigorosas para o uso dos postes públicos, com a obrigação de retirada de cabos em desuso e organização das redes aéreas. Essa legislação tem se mostrado eficaz, promovendo a limpeza urbana, a segurança e a organização das redes de telecomunicações na capital paulista. A implementação dessa legislação em Parobé visa trazer os mesmos benefícios à nossa cidade, proporcionando um ambiente urbano mais organizado e seguro.

Por fim, a implementação deste projeto será acompanhada de perto pelo Poder Executivo Municipal, com apoio das empresas responsáveis pela infraestrutura, e contará com a fiscalização constante para garantir o cumprimento dos prazos e regras aqui estabelecidos.

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 14 de Abril de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por MAICON DIEGO DE SOUZA em 14/04/2025 às 15:20:07.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 395ee43e0b84f14aa53366a829881d5c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 16084.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.