Câmara de Vereadores de Parobé
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Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0382/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 036/2025

Proponente: Ver. Maicon Bora (PL)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

PROJETO DE LEI N.º [número do projeto]

Dispõe sobre a concessão de licença maternidade proporcional às servidoras municipais em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gestação.

Art. 1.º Esta lei garante às servidoras municipais de Parobé o direito à licença maternidade proporcional ao tempo de gestação em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gestação.

Art. 2.º Para fins desta lei, considera-se:
I - aborto espontâneo: a perda não intencional da gravidez antes da 20ª semana;
II - interrupção da gestação: a perda da gravidez após a 20ª semana, independentemente da causa.

Art. 3.º A licença maternidade será concedida conforme o seguinte:
I - até 12 semanas de gestação: 14 dias de licença;
II - entre 13 e 16 semanas de gestação: 30 dias de licença;
III - entre 17 e 20 semanas de gestação: 60 dias de licença;
IV - após 20 semanas de gestação: 120 dias de licença.

Art. 4.º A servidora deverá apresentar atestado médico que comprove a perda gestacional para a concessão da licença prevista nesta lei.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de lei visa garantir às servidoras municipais de Parobé o direito à licença maternidade proporcional em casos de aborto espontâneo ou interrupção da gestação, em consonância com a Lei Federal n.º 11.770/2008, que já assegura esse direito às trabalhadoras da iniciativa privada e do serviço público federal.

A perda gestacional é uma experiência dolorosa e muitas vezes traumática para as mulheres, que necessitam de tempo e apoio para se recuperar emocional e fisicamente. A legislação atual, ao não contemplar as servidoras municipais com este direito, cria uma disparidade entre as trabalhadoras do setor público e aquelas da iniciativa privada, desconsiderando a necessidade de proteção e amparo às servidoras que enfrentam essa difícil situação.

A recepção da Lei Federal n.º 11.770/2008 em nossa legislação municipal é fundamental para garantir igualdade de direitos entre todas as mulheres que exercem suas funções no serviço público municipal. Ao instituir a licença maternidade proporcional, estamos promovendo um ambiente mais justo e humano para as servidoras, reconhecendo suas necessidades e direitos.

Além disso, tal medida demonstra um compromisso da administração pública com a saúde mental e física das servidoras, contribuindo para um ambiente de trabalho mais acolhedor e solidário. Ao assegurar esse direito, Parobé se alinha às melhores práticas de proteção à maternidade e à família, promovendo o bem-estar das servidoras e suas famílias.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres em nosso município.

   

Vereador Maicon Bora (PL)

 

Vereadora Rhu Castro (Republicanos)

 

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 24 de Março de 2025.

 

 

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por MAICON DIEGO DE SOUZA em 24/03/2025 às 16:08:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5c6257c4f9badc96dfc3d9fb754d13a5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 15436.


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