Câmara de Vereadores de Parobé
Câmara de Vereadores de Parobé
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 0363/2025 - Projeto de Lei Ordinária Legislativo N.º 035/2025

Proponente: Ver. Alessandro Schnorr (MDB)

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):.

O objetivo deste projeto é 

Institui a Campanha Municipal de Conscientização, Prevenção e Controle do Câncer do Colo do Útero – Março Lilás, no ambito do município de Parobé RS.

 

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Municipal de Conscientização, Prevenção e Controle Do Câncer do Colo do Útero – Campanha Março Lilás, no município de Parobé RS,  a ser implementada durante o mês de março de cada ano.

Parágrafo Único. A campanha Março Lilás  terá como símbolo um pequeno laço de cor lilás.

 

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei objetiva a ampla divulgação de informações acerca do câncer de colo de útero, com a promoção de ações em caráter educativo, preventivo, e de diagnóstico precoce.

 

Art. 3º A Campanha Março Lilás poderá ser desenvolvida através das seguintes ações, sem prejuízo de outras que se mostrem eficientes:

I - realização de palestras, seminários, audiências públicas e demais eventos que promovam informações e discussões sobre a atenção e combate ao câncer de colo uterino;

Il - campanhas publicitárias e informativas para alertar mulheres acerca dos principais  sintomas da doença;

III - intensificação da vacinação contra HPV;

IV - busca ativa de mulheres de 25 a 64 anos de idade para realização de exame preventivo do câncer do colo do útero;

 

Art. 4º  O Março Lilás, objetivo desta Lei, passa a constar no Calendário Oficial do Município.

 

Art. 5º As atividades descritas nesta lei podem ser realizadas pelo Poder Público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Justificativa:

 

Colenda Câmara de Vereadores,

Exmo. Senhor Presidente,

O Presente Projeto de Lei Legislativo visa a instauração de campanha de caráter preventivo, educativo e de diagnóstico do câncer de colo do útero, visando mobilizar e conscientizar as mulheres acerca da doença, em nosso município de Parobé RS.

O câncer de colo do útero é uma doença que possui meios de prevenção e é curável, quando diagnosticada na fase inicial tem elevado índice de resposta ao tratamento.

A necessidade de acões informativas e programas de prevenção é de extrema necessidade, tendo em vista a alta rnorbidade e mortalidade entre mulheres quando não há diagnóstico precoce ou tratamento adequado. A redução dos diagnósticos do câncer de colo do útero e da mortalidade decorrente dessa doença depende da intensificação de campanhas informativas de prevenção e tratamento, sendo de extrema necessidade a educação contínua da população.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a implantação da Campanha “Março Lilás”, no Município de Parobé.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)

Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:

Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.

Em face do exposto e dada a importância da matéria à nossa sociedade, este projeto deve ser apreciado pelos nobres pares e, solicito apoio e conto com a manifestação favorável dos demais vereadores.

Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política,
11ª Legislatura, 17 de Março de 2025.

Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632
E-mail: secretaria@camaraparobe.rs.gov.br

Documento publicado digitalmente por ALESSANDRO VIEIRA em 17/03/2025 às 16:52:20.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a78fab3f764f2d5869d27a870d89a675.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.parobe.rs.leg.br/autenticidade, mediante código 15289.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.