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Senhor Presidente, PROJETO DE LEI Nº [xxx]/2025 “Proíbe o Município de Parobé, por meio do Poder Executivo Municipal, de utilizar recursos provenientes da área da Educação para a contratação de shows nacionais e realização de festas, exceto quando os recursos forem captados especificamente para tal fim.” O VEREADOR MAICON MAICON BORA DE PAROBÉ, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação da Câmara Municipal de Parobé o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal de Parobé utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ou quaisquer outras verbas vinculadas ao sistema educacional, para a contratação de shows nacionais ou a realização de festas no município, salvo quando os recursos forem especificamente captados para a realização dessas atividades. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá destinar os recursos da Educação exclusivamente para o financiamento de programas, projetos e ações que promovam a melhoria da qualidade do ensino no município, incluindo a valorização dos profissionais da educação, a ampliação e a melhoria da infraestrutura das escolas, e a implementação de políticas públicas educacionais que visem o aumento do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). Art. 3º Fica determinado que, caso o Município de Parobé deseje realizar eventos com a contratação de shows nacionais ou festividades de grande porte, tais como festas populares, esses eventos deverão ser financiados exclusivamente por recursos oriundos de fontes externas, como patrocínios, parcerias, e/ou recursos captados especificamente para essa finalidade, sem o uso de verbas destinadas à Educação. Art. 4º O Município de Parobé, por meio do Poder Executivo, deverá prestar contas detalhadas, anualmente, à Câmara Municipal, acerca da aplicação dos recursos provenientes da área da Educação, com a devida transparência, informando de forma clara as fontes de receita e as despesas realizadas, especialmente no que tange ao uso de verbas vinculadas à Educação. Art. 5º Em caso de descumprimento das disposições previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal ficará sujeito à devolução dos recursos utilizados indevidamente para as finalidades mencionadas, acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A cidade de Parobé, conforme os dados obtidos, possui um dos piores índices do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) no Vale do Paranhana. Este é um reflexo de uma série de problemas que afetam diretamente a qualidade do ensino no município. A utilização de recursos da educação para eventos como shows nacionais e festas de grande porte, além de ser um contrassenso, tem causado prejuízos consideráveis à administração municipal, com prejuízos superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos três últimos eventos realizados. A utilização de recursos da educação para o financiamento de festividades e shows extravagantes é um luxo que Parobé não pode se permitir, considerando a gravidade dos problemas educacionais enfrentados. A educação deve ser prioridade absoluta, e os recursos destinados a ela devem ser utilizados de forma a promover melhorias reais para os alunos e profissionais da educação. Este projeto de lei visa garantir que os recursos da educação sejam aplicados de maneira eficiente e transparente, e que eventos como shows nacionais e festas sejam financiados por fontes externas, preservando o orçamento municipal e assegurando que a educação de Parobé seja a principal prioridade do município. Parobé, 24 de Fevereiro de 2025 Vereador Maicon Maicon Bora de Parobé
Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por MAICON DIEGO DE SOUZA em 24/02/2025 às 16:08:00.
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