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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEISenhor Presidente, O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação da Campanha Janeiro Branco no Município de Parobé com objetivo de promover e estímular o cuidado da saúde mental e bem estar da população do município. O “Janeiro Branco”, campanha dedicada a promover a psicoeducação das pessoas, visa combater o adoecimento emocional dos indivíduos por meio de debates, reflexões, palestras, oficinas e ações, valorizando o ser humano e criando uma cultura da Saúde Mental. O mês de Janeiro foi escolhido devido ao fato de que: em geral, no início do ano, as pessoas estão predispostas a refletir sobre as suas vidas e buscar mudanças. Já o branco, resultante da união de todas as cores, remete a ideia de que, para se ter Saúde Mental, precisa-se ter harmonia em todas as áreas da vida. Além disso, o branco representa as inúmeras possibilidades de combinação entre as cores e formas. De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar está a depressão. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a implantação da Campanha Janeiro Branco no Município de Parobé. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli: Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições. Visto que, a Saúde Mental e Emocional são essenciais para as pessoas, e, consequentemente, um tema que precisa ser abordado e debatido com a população, já que as patologias mentais, em sua maioria, podem ser identificadas e tratadas com orientações de profissionais qualificados. Em face do exposto e dada a importância da matéria à nossa sociedade, este projeto deve ser apreciado pelos nobres pares e, solicito apoio e conto com a manifestação favorável dos demais vereadores. Parobé, RS 43º Ano de Emancipação Política, |
Av. das Nações, 126 – Centro – Parobé/RS – Fone: (51) 3543-1632 Documento publicado digitalmente por ALESSANDRO VIEIRA em 13/01/2025 às 16:51:06.
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